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LEI 11.031/2017 

Questão:

Como deverá ser calculada a Redução de Base de Cálculo do ICMS apurado pelo Simples Nacional, para os contribuintes estabelecidos no Estado da Paraíba, em conformidade com a Lei 11.031/2017?



Resposta:

O Governo do Estado da Paraíba através da Lei 11.031 de 2017, reduz a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com empresas enquadradas no Simples Nacional.

A redução de base de cálculo será concedida na forma de redução do percentual efetivo do ICMS devido mensalmente pelas ME e EPP, considerando a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, de modo que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

a) receita bruta até 180.000,00 - 63,23%;

b) receita bruta de 180.000,01 a 360.000,00 -  21,87%;

c) receita bruta de 360.000,01 a 720.000,00 - 17,32%;

d) receita bruta de 720.000,01 a 1.800.000,00 - 11,67%


Art. 1º Fica reduzida, a partir de 1º de janeiro de 2018, a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas neste Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, e determinado de acordo com o Anexo Único desta Lei, nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Nova redação dada ao art. 2º da Lei nº 11.031/19 pelo art. 5º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

OBS: conforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.470/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao art. 2º no período de 01.08.18 até 26.10.19.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, e determinado de acordo com o Anexo Único desta Lei, nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dos arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

O art. 18 da Lei Complementar 123/06, prevê que os Estados possam aplicar o benefício fiscal de Redução de Base de Cálculo, como abaixo:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, obre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

§1oA. A alíquota efetiva é o resultado de:

RBT12xAliq-PD, em que:
RBT12

I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

...

§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.


Desta forma, para o cálculo correto da redução de base, o contribuinte após identificar a receita bruta dos últimos doze meses, aplicar o percentual de redução correspondente a faixa de enquadramento, e sobre o resultado aplicar a alíquota efetiva do Simples Nacional, conforme faixa de enquadramento.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4509



Fonte:

Lei 11.031/2017

LEI 8.292 DE 2007