Resposta: | Na Venda para Entrega Futura, temos a emissão de duas notas fiscais. A primeira nota refere-se ao Simples Faturamento, na segunda nota a Remessa Física da mercadoria.. No regulamento do IPI, decreto 7.212/2010, art. 407, inciso VII, destaca que é "opcional" o destaque do IPI na primeira nota (Simples Faturamento) ou na segunda nota fiscal (Remessa Física), conforme podemos ver abaixo: Art. 407, inciso VII - nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto.
Veremos o processo de emissão pelo fornecedor e escrituração pelo destinatário abaixo:
Emissão NF-e de Simples Faturamento pelo Fornecedor: - NF-e de Venda Faturamento: CFOP 5922 (Operação Interna), 6922 (Operação Interestadual);
- CST: Emissão Sem o IPI - 99, Emissão com IPI - 50 (Tributada) ou 51 (Saída com alíquota 0).
Escrituração do IPI na Nota Fiscal de Simples Faturamento pelo destinatário: - Pelo destinatário: Com ou Sem destaque do Imposto - coluna "Observações" com a expressão "Simples faturamento";
- CFOP Entrada: 1922 (Operação Interna), 2922 (Operação Interestadual);
- CST: Emissão Sem o IPI - 49, Emissão com IPI - 00 (Tributada) ou 01 (Entrada com alíquota 0).
*Art. 251, §3º do RIPI/2010 - O crédito do IPI poderá ser escriturado somente na entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento industrial ou equiparado, à vista da nota fiscal que o acompanhar.
Conforme a legislação acima, o crédito do IPI só pode ser pleiteado quando a mercadoria tem sua entrada efetiva no estabelecimento do adquirente, ou seja, na remessa física.
Emissão NF-e Remessa Física pelo Fornecedor: - NF-e de Remessa: CFOP 5116/5117 (Operação Interna), 6116/6117 (Operação Interestadual);
- CST: Emissão Sem o IPI - 99, Emissão com IPI - 50 (Tributada) ou 51 (Saída com alíquota 0);
- IPI: Se o IPI foi destacado na Nota de Simples Faturamento - Indicar no Campo "Despesas Acessórias" o valor do IPI referente a NF-e de Simples Faturamento e Indicar no Campo "Dados Adicionais" o número, série, data de emissão da NF-e, o valor do IPI destacado na NF-e de Simples Faturamento.
Escrituração do IPI na Nota Fiscal de Remessa Física pelo destinatário: - Pelo destinatário: NF-e Sem destaque do IPI - Colunas "Valor Contábil", "ICMS", "Outras" e mencionar na coluna "Observações" indicando o IPI destacado e informações na nota de Simples Faturamento (número, série, data de emissão);
- Pelo destinatário: NF-e Com destaque do Imposto - Colunas "Valor Contábil", "ICMS" e "IPI" além de mencionar na coluna "Observações" as informações na nota de Simples Faturamento (número, série, data de emissão);
- CFOP Entrada: 1116/1117 (Operação Interna), 2116/2117 (Operação Interestadual).
- CST: Emissão Sem o IPI - 49, Emissão com IPI - 00 (Tributada) ou 01 (Entrada com alíquota 0).
Portanto, a legislação do IPI trata como opcional o destaque do IPI na NF-e de Simples Faturamento ou na NF-e de Remessa Física, cabendo ao fornecedor juntamente com o destinatário a melhor opção pelo destaque no momento do faturamento. Importante: Nas aquisições em que existir impostos recuperáveis pelo contribuinte, os mesmos não deverão ser incluídos no custo do item. CPC 16: "O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis perante o fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.273/10)"
E o crédito das contribuições PIS e Cofins, como deverão ser consideradas nessa operação? Para o devido creditamento das contribuições PIS e COFINS é preciso se atentar as seguintes orientações abaixo:
- Operações com direito a crédito se a (mercadoria/produto) na operação de compra para recebimento futuro, já tenha sido fabricado/produzido.
- Atenção nos casos de simples faturamento de (mercadoria/produto) ainda a ser fabricado/produzido não se caracteriza operação de aquisição com direito a crédito.
Solução de Consulta - Cosit 507
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECEITAS. MOMENTO DO RECONHECIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA. Considera-se como venda para entrega futura aquela resultante de contrato de compra e venda em que, no momento de concretização do negócio, o vendedor já possui em estoque as mercadorias ou produtos vendidos, os quais, por vontade dos contratantes, permanecerão com o vendedor, na condição de mero depositário, para entrega ao comprador em ocasião posterior...
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