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ICMS ST - PMPF

Questão:

A dúvida é de como deverá calcular o preço por pauta, quando o valor praticado é calculado a cada 100ml, se tem algum tratamento diferente do que já é praticado atualmente?



Resposta:

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural. 

Para um melhor entendimento, podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido. 

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações estaduais. 

Na análise desta Portaria Sutri/MG nº 1.107/2021, para cálculo do ICMS de Substituição, pode trabalhar de 2 formas: 

  • Pelo PMPF: onde a Base de ICMS ST é o PMPF divulgado em Ato Cotepe ou Portaria, multiplicado pela quantidade a cada 100 ml.
  • Pelo MVA: onde a Base do ICMS ST é o Preço praticado pelo remetente + % MVA divulgado em Ato Cotepe.

Antes de adentrarmos na questão, conceituaremos o Preço de Pauta ou Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e Margem Valor Agregado (MVA): 

a) Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF):  entre outras nomenclaturas estabelecidas nas legislações, são nomes distintos para o mesmo tipo de norma, e nada mais são que tabelas de preços.

Estas tabelas/pautas listam informações de produtos específicos como marca, preço e quantidade, que devem ser utilizadas somente para calcular o ICMS do regime de substituição tributária.

Cabe ressaltar que os valores estabelecidos nestas tabelas não são preços para venda, e sim valores mínimos aceitáveis pela fiscalização para fins de cálculo do ICMS dos produtos nelas contidos.

As pautas possuem regras e produtos que variam de acordo com os estados. Podendo ainda, dentro próprio estado, sofrer modificação . Algumas são de fácil compreensão, outras são complexas e impõem diversas condições de uso.

Como regra geral, ao utilizar uma pauta para realização do cálculo da ST o contribuinte deve, verificar, por exemplo : 

  1. se o seu produto está realmente listado dentre os que compõem a relação, considerando em alguns casos a marca, capacidade, etc;
  2. se ela pode ser utilizada por qualquer revendedor do produto ou somente quem fez algum acordo com o estado tem este direito;
  3. se ela pode ser utilizada independentemente do preço que você aplica na sua própria operação ou se o uso da pauta está limitado a algum percentual do preço efetivo que você utiliza; 

Constantemente os Estados realizam atualização das tabelas por meio da publicação de Atos ou Portarias do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final que é atualizado regularmente de acordo com a pesquisa de mercado realizada por alguns institutos de pesquisa determinados pelo Estado.

Nas operações com água sanitária o Estado de Minas Gerais publicou a Portaria Sutri nº 1.107/2021 que divulga os preços médios ponderados a consumidor final, expondo a regra que o cálculo ICMS ST, deve ser aplicado sob o preço praticado + % MVA estabelecido para o produto na BC ST, quando o valor da operação própria do remetente FOR IGUAL ou SUPERIOR ao preço final ao consumidor constante na tabela do Anexo Único desta portaria, conforme portaria a seguir:


Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por substituição tributária nas operações com água sanitária o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, expressos em reais por 100ml, constantes do Anexo Único.

Art. 2º - O disposto no art. 1º não se aplica quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao PMPF estabelecido.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Portanto para aplicação correta do valor de pauta, o sujeito passivo deverá observar a quantidade de cada embalagem, para aplicar o correto preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).

Exemplificando:

Água sanitária na embalagem de 1 Litro

PMPF = R$ 0,26 x (1000 ML/100 ML)

PMPF = R$ 0,26 X 10 = R$ 2,60

Água sanitária na embalagem de 5 Litros

PMPF = R$ 0,18 x (5000 ML/100 ML)

PMPF = R$ 0,18 X 50 = R$ 9,00

Esclarecemos caso o critério de comparação esteja igual ou superior ao PMPF, deve obrigatoriamente efetuar o cálculo por MVA devendo ser acrescido na formação do cálculo de Base de Cálculo ST, o valor do IPI como consta no item 3, do artigo 19 do Anexo XV, do RICMS-MG, que trata da sistemática do cálculo por MVA e não por preço estabelecido em Pauta.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4577



Fonte:

RICMS MG -Anexo XV

Portaria SUTRI 1.107 DE 27/09/2021 - MG