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ADRCST-PR - CAMPO E17

Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado do Paraná e enquadrado no Regime Normal de Apuração de ICMS, possui dúvidas referente ao ADRC/ST do Estado do Paraná, sendo o arquivo digital para recuperação, ressarcimento e complementação do ICMS/ST, a dúvida está no (Registro 1110: Identificação das Notas Fiscais de Entrada) - (Campo E17-VL_ICMS_SUPORT_ENTR - Valor do ICMS do Item suportado na Entrada). 

Ao solicitar a recuperação /complementação do ICMS/ST, no campo E17 do Registro 1110, o contribuinte tem como entendimento que deve informar somente o valor de ICMS/ST, não devendo ser somado o valor do ICMS Próprio. 

Quando for feita a aquisição de Empresas do Simples, não podemos utilizar o ICMS Próprio ao solicitar a recuperação/complementação ? 



Resposta:

O contribuinte substituído que realizar operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com ICMS retido anteriormente, que enseje recuperação, ressarcimento ou complementação do imposto, ou ressarcimento, restituição ou complementação do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, deverá elaborar e enviar ao fisco o Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST - ADRC-ST, conforme leiaute e instruções contidas no “Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST”, nas hipóteses a seguir, previstas nos seguintes artigos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017.

O Registro 1110 deve conter todas as notas fiscais de entrada da mercadoria declaradas no registro 1000, no período de referência. Se a quantidade declarada no mês de referência for insuficiente para acobertar o total das saídas declaradas nos registros 1200, 1300, 1400 e 1500, o contribuinte deverá retroagir aos meses anteriores até obter a quantidade suficiente para acobertar a quantidade das saídas da mesma mercadoria.

Temos como entendimento conforme legislação do Estado do Paraná, referente a ADRCST, que para o cálculo do imposto suportado pelo contribuinte substituído na entrada será utilizado o valor unitário médio, que abrange o imposto incidente na operação própria do substituto e o retido por ST, incluída a parcela do Fecop, se houver. Caso a mercadoria tenha sido adquirida de outro contribuinte substituído e o documento fiscal relativo à entrada não contenha o valor do imposto próprio ou do retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo de retenção constante do documento fiscal de aquisição, campo “vBCSTRet”, ID N26 da NFe, do Grupo de Tributação do ICMS = 60 ou 500.

Não identificado na legislação uma composição destes valores, realizamos uma consulta informal no Posto Fiscal do Estado paranaense, sendo respondido que devemos seguir o que está mencionado no Manual da ADRCST, e para maiores informações o próprio contribuinte deve solicitar apoio do Auditor fiscal do Estado. Assim, em caso de dúvidas de como proceder com relação a esta específica operação, sugerimos ao contribuinte postular consulta formal no Posto Fiscal que esteja vinculado e receba posicionamento oficial sobre o assunto.


  • Registro 1110 – Identificação das notas fiscais de entrada

Corresponde ao valor total do imposto suportado pelo contribuinte substituído, abrangendo o imposto incidente na operação própria do substituto e o retido por ST, incluída a parcela do FECOP, se houver.

Campo E17 [VL_ICMS_SUPORT_ENTR] – Informar o valor total do imposto suportado pelo contribuinte substituído, abrangendo o imposto incidente na operação própria do substituto e o retido por ST, incluída a parcela do FECOP, se houver, ou o antecipado pelo destinatário paranaense nas operações de entrada ou na ausência da informação da base de cálculo para a retenção no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, poderá ser utilizado o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.


  • Para a apuração do valor do ICMS ST a recuperar ou a ressarcir serão utilizados os Anexos do Scanc, conforme previsto no § 2º do art. 76 do Anexo IX do RICMS/2017.

DECRETO N.º 7.871, de 29.9.2017 - RICMS/PR

§ 2.º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e
demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS, observado o manual de instrução, que contém as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção, aprovado por Ato COTEPE/ICMS.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4542



Fonte:

http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/49

Norma de Procedimento Fiscal Nº 003/2020

Perguntas Frequentes _ Referente a ADRC-ST SEFAZ PARANÁ

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