Questão: | Como compor a base de FGTS em situações onde o empregado possui um desconto por faltas maior que eu saldo de salário? Em casos onde o empregado possui saldo de aviso Prévio indenizado, pode realizar o desconto do saldo devedor da verba de aviso prévio indenizado? | ||||||||||||||||||||
Resposta: | A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF é utilizada para os recolhimentos das importâncias de que trata o artigo 18, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9.491/97, relativos à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados. A multa rescisória FGTS é calculada na GRFGTS Rescisória a partir do conjunto das informações prestadas pelo empregador durante a vigência do vínculo. A GRFGTS Rescisória é a guia utilizada para o recolhimento dos valores referente aos depósitos do FGTS do mês da rescisão, aviso prévio indenizado (quando for o caso), multa rescisória, acrescidos das contribuições social, instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quando devidas. Cenário: Empregado tem seu contrato de trabalho encerrado, seu salário base é R$1000,00, possui aviso Indenizado e saldo de salário, porém suas faltas superam o valor de saldo de salário a receber, como compor a base de FGTS?
Na apuração do saldo, deve-se considerar as verbas que constam no TRCT do empregado, verbas mensal e verbas indenizatórias como é o caso do Aviso Prévio Indenizado, nesse sentido, o empregado terá seu saldo de salário zerado, consequentemente sua base de FGTS será zerada também.
Entende-se que a rescisão não deverá ter valor negativo e para tanto, diminui-se o valor do desconto do aviso prévio até se chegar a valor zerado. Os doutrinadores se apoiam no fato de que, no direito do trabalho, o salário tem natureza alimentar e, que não existe rescisão negativa, visto que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não tem a natureza de um título de crédito passível de execução extrajudicial, podendo a empresa, descontar até o limite do valor da rescisão. Dessa forma não será recolhido o FGTS sobre a base dos proventos normal do empregado, pois está zerada, não pode haver desconto no Aviso Prévio por ser uma verba indenizatória, dessa forma acontecerá o recolhimento de 8% sobre 1 000,00 de FGTS de forma normal. Porém, como fica os R$ 100,00 referente ao desconto de Faltas do empregado? Conforme a CLT em seu Art. 477 o empregador pode realizar o desconto de valores a haver do empregado do saldo de sua rescisão, desde que esse valor não ultrapasse um mês do salário do empregado. Diante o exposto, podemos entender em que situações onde na rescisão do empregado, ele possui um desconto maior do que o seu saldo de salário, sua base de FGTS sobre o saldo será zerada e não haverá recolhimento, e caso sobre valores pendentes do empregado ao empregador, o mesmo pode realizar o abate do saldo da rescisão. | ||||||||||||||||||||
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4707 e PSCONSEG-15175 | ||||||||||||||||||||
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |