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Empregado Possui Desconto por Falta Maior que o Saldo de Salário

Questão:

Como compor a base de FGTS em situações onde o empregado possui um desconto por faltas maior que eu saldo de salário? Em casos onde o empregado possui saldo de aviso Prévio indenizado, pode realizar o desconto do saldo devedor da verba de aviso prévio indenizado?



Resposta:

A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF é utilizada para os recolhimentos das importâncias de que trata o artigo 18, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9.491/97, relativos à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados. A multa rescisória FGTS é calculada na GRFGTS Rescisória a partir do conjunto das informações prestadas pelo empregador durante a vigência do vínculo.

A GRFGTS Rescisória é a guia utilizada para o recolhimento dos valores referente aos depósitos do FGTS do mês da rescisão, aviso prévio indenizado (quando for o caso), multa rescisória, acrescidos das contribuições social, instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quando devidas.


Cenário

Empregado tem seu contrato de trabalho encerrado, seu salário base é R$1000,00, possui aviso Indenizado e saldo de salário, porém suas faltas superam o valor de saldo de salário a receber, como compor a base de FGTS?


ProventoValorDescontoValor
Saldo de SalárioR$: 5000FaltasR$: 600,00
Aviso Prévio IndenizadoR$: 1 000,00

Na apuração do saldo, deve-se considerar as verbas que constam no TRCT do empregado, verbas mensal e verbas indenizatórias como é o caso do Aviso Prévio Indenizado, nesse sentido, o empregado terá seu saldo de salário zerado, consequentemente sua base de FGTS será zerada também. 

Base de FGTS ValorBase de Aviso Prévio IndenizadoValor
Base de RecolhimentoR$: 0,00Base de RecolhimentoR$: 1 000,00

Entende-se que a rescisão não deverá ter valor negativo e para tanto, diminui-se o valor do desconto do aviso prévio até se chegar a valor zerado. Os doutrinadores se apoiam no fato de que, no direito do trabalho, o salário tem natureza alimentar e, que não existe rescisão negativa, visto que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não tem a natureza de um título de crédito passível de execução extrajudicial, podendo a empresa, descontar até o limite do valor da rescisão.


Dessa forma não será recolhido o FGTS sobre a base dos proventos normal do empregado, pois está zerada, não pode haver desconto no Aviso Prévio por ser uma verba indenizatória, dessa forma acontecerá o recolhimento de 8% sobre 1 000,00 de FGTS de forma normal. 


Porém, como fica os R$ 100,00 referente ao desconto de Faltas do empregado? Conforme a CLT em seu Art. 477 o empregador pode realizar o desconto de valores a haver do empregado do saldo de sua rescisão, desde que esse valor não ultrapasse um mês do salário do empregado. 


Art. 477 Da Consolidação das Leis do Trabalho

(...)

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

(...) 


Diante o exposto, podemos entender em que situações onde na rescisão do empregado, ele possui um desconto maior do que o seu saldo de salário, sua base de FGTS sobre o saldo será zerada e não haverá recolhimento, e caso sobre valores pendentes do empregado ao empregador, o mesmo pode realizar o abate do saldo da rescisão.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4707 e PSCONSEG-15175



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm