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Questão:

Como deve ser feito a composição das bases de FGTS sobre o 13º salário da empregada em afastamento maternidade?



Resposta:

O salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.

Ao segurado ou segurada (sexo masculino e/ou feminino) da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sendo que tal beneficio será pago diretamente pela Previdência Social. 

A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, sendo que o salário-maternidade não será devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção.

Para segurada EMPREGADA: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;


13º Salário da Emprega Gestante

O Décimo terceiro salário é a gratificação garantida em lei onde o empregador paga a empregada(o) segurada(o) o valor correspondente a um salário, pagamento esse que é feito em duas parcelas, sendo a primeira entre Fevereiro e Novembro e a última até o dia 20 de Dezembro. 

Sendo assim a empregada mesmo que afastada durante sua maternidade continua acumulando seus avos para a composição do seu décimo terceiro, ou seja, permanece o equivalente a 12/12 avos ou de proporcional em casos que a mesma não tenha desempenhado seu labor por mais de 15 dias nos meses fora da licença.

No tocante ao FGTS a empregada e o empregador deve recolher de forma normal os percentuais (8%) sobre suas base, com as contribuições relativas ao 13º salário do ano do pagamento.

eSocial: Conforme o MOS: 

No mês de dezembro são geradas duas folhas pelo eSocial: dezembro e 13º salário, ambas recepcionadas pela DCTFWeb, sendo que o contribuinte deve transmiti-las de forma independente.

Já o FGTS tem tratamento diferente. Apesar de não existir uma competência “13” para o recolhimento do FGTS, as informações constantes na folha de 13º salário do eSocial são incluídas na guia da competência “dezembro”, juntamente com os valores da remuneração do próprio mês. Mas ressalte-se que isso só irá ocorrer após a substituição da GFIP pelo FGTS Digital. Até lá, a geração da guia de recolhimento do FGTS continua a ser gerada com base nas informações da GFIP.

É de se destacar que o FGTS, ao contrário da CP e do IRRF, incide sobre a parcela do adiantamento do 13º salário no mês em que for paga. Por exemplo, um adiantamento feito em novembro tem incidência de FGTS, mas não de CP ou IRRF. Assim, o FGTS incidente sobre a folha do 13º salário é calculado apenas sobre a diferença entre o valor da gratificação natalina e a primeira parcela (no exemplo, o adiantamento feito em novembro).




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4714



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Manual de Orientação do eSocial

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