Data de Atualização 15/02/2022.
Orientação Consultoria de Segmentos - Geração SEFIP código 650.
Chamados: PSCONSEG-9666 e PSCONSEG-10289, PSCONSEG-11671.
Esta orientação irá informar a regra determinada pela CEF quanto à tal geração, com relação ao produto SIGAGPE e suas regras deverá ser verificado com a equipe de desenvolvimento RH que é responsável pelo produto.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
Não temos neste chamado regras apresentadas, somente um questionamento sistêmico que segue transcrito abaixo.
Na geração da Sefip código 650 rescisões complementar por dissidio o sistema está usando a base de INSS mesmo optando pela base do FGTS nos parâmetros da geração.
Via de regra ações sistêmicas deverão ser tratadas diretamente com a equipe de desenvolvimento a equipe da Consultoria Tributária de Segmentos conseguirá apoiar exclusivamente nas questões em que o foco seja legislação, onde nosso objetivo será amparar as demais equipes internas na análise e interpretação de legislações, portanto nosso posicionamento terá foco principal em esclarecer as regras pertinentes ao SEFIP.
O que é GFIP?
Conforme Manual "A sigla GFIP significa “Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social”, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Observação: As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP
Em relação à geração da SEFIP a regulamentação existente consta documentado no próprio manual da GFIP, sendo que o documento vigente atualmente foi expedido em 10/2008 não sofrendo novas alterações estando vigente na época de elaboração desta orientação.
Material disponível no link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/manuais-e-formularios
Essa orientaçaõ abordará de forma especifica as informações prestadas nos códigos 650 e 660, além disso vale destacar o todos os itens que compõe o capítulo sobre esse tema no manual:
8 - PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NOS CÓDIGOS 650 E 660
8.1 – Característica Do Recolhimento
8.1.1 – Quando Usar Cada Característica
8.2 – Competência Da Gfip/Sefip
8.3 – Processo, Ano, Vara, Período Início E Período Fim
8.3.1 – Processo, Ano E Vara
8.4 – Quantidades De Gfip/Sefip
8.5 – Orientações Específicas Para Cada Característica
8.5.1 – Característica 01 – Anistiados
8.5.2 – Característica 02 – Conversão De Licença Saúde Em Acidente De Trabalho (Uso Exclusivo Fgts)
8.5.3 – Característica 03 – Reclamatória Trabalhista Sem Reconhecimento De Vínculo Empregatício
8.5.4 – Característica 04 – Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo Empregatício
8.5.4.1 – Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo Empregatício E Pagamento De Diferenças Salariais No Mesmo Processo/Acordo
8.5.5 – Características 05, 06 E 07 – Acordo Coletivo, Dissídio Coletivo E Convenção Coletiva
8.5.5.1 – Característica 05 – Acordo Coletivo
8.5.5.2 – Característica 06 – Dissídio Coletivo
8.5.5.3 – Característica 07 – Convenção Coletiva
8.5.6 – Característica 08 – Comissão De Conciliação Prévia (Ccp) E Núcleo Intersindical De Conciliação Trabalhista (Ninter)
8.6 – Informações Exclusivas Para A Previdência Social Referentes Ao Décimo Terceiro Salário No Código 650
8.7 – Pagamentos Efetuados A Contribuintes Individuais Decorrentes De Reclamatória Trabalhista
8.8 - Decisões Proferidas Ou Acordos Firmados Até 07/2005
8.8.1 – Competência Da Gfip/Sefip
8.8.3 – Quantidade De Gfip/Sefip
8.8.4 – Orientações Específicas Para Cada Característica (Até 07/2005)
8.8.4.1 – Característica 03 – Reclamatória Trabalhista (Até 07/2005)
8.8.4.2 – Característica 04 – Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo (Até 07/2005)
8.8.4.2.1– Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo Empregatício E Pagamento De Diferenças Salariais No Mesmo Processo/Acordo (Até 07/2005)
8.9 – Décimo Terceiro Salário Nos Códigos 650 E 660 (Até 07/2005)
8.10 – Pagamentos Efetuados A Contribuintes Individuais Decorrentes De Reclamatória Trabalhista (Até 07/2005)
8.11 – Reintegração De Empregado
É de conhecimento geral que o programa validador da CEF trabalha com uma única base de rendimentos para apuração dos tributos da Previdência (INSS) e Fundo de Garantia de Serviço (FGTS), portanto mesmo existindo duas bases distintas para a composição de tais cálculos o validador somente irá trabalhar com uma delas e o produto Microsiga-Protheus possui parametrização de forma que o cliente possa optar por qual das duas bases deseja efetuar a geração do arquivo.
Ressaltamos que temos conhecimento da distinção de ambas bases porem trata-se de um limitação sistêmica do próprio validador da Caixa Econômica Federal.
Destacamos ainda que o Aviso Prévio Indenizado e o seu correspondente 13º salário somente podem ser informados na guia para o recolhimento rescisório do FGTS. Eles não devem ser informados em GFIP/SEFIP.
A quantidade de GFIP/SEFIP a ser entregue nos códigos 650 e 660 depende da Legislação Previdenciária e da Legislação do FGTS vigentes à época em que a decisão/acordo foi proferida.
Em geral, quando a competência for a mesma para a Previdência/RFB e para o FGTS basta o envio da GFIP/SEFIP com código 650.
No entanto, quando houver competências distintas ou parcelas com incidências distintas para a Previdência/RFB e para o FGTS, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com código 650 Modalidade 1 para a Previdência/RFB e com código 660 Modalidade branco para o FGTS.
9- GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS
A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS é utilizada para o recolhimento das multas rescisórias, do aviso prévio indenizado e dos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados.
10- Rescisão Complementar meses posteriores a rescisão original
Nó caso da Rescisão Complementar que tenha ocorrido em meses posteriores da Rescisão Original, o recolhimento se dará da seguinte forma pela GRRF
O manual orienta que na GRRF Eletrônica é necessário indicar a data de homologação do Dissídio como sendo a Data de Pagamento da Rescisão Complementar para não ter cálculo de juros e multa do FGTS em atraso.
Para a Previdência Social, considera-se como competência o mês do pagamento ao segurado ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou ao seu representante legal, excetuando-se o caso de reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo.
Quando o pagamento ou o levantamento de depósito judicial forem realizados em mais de uma parcela, as competências para fins de informação da GFIP/SEFIP devem ser aquelas em que ocorrerem o pagamento ou o levantamento.
Para o FGTS, considera-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo, excetuando-se o caso de reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo.
No caso de Dissídio Coletivo, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência do trânsito em julgado da sentença, com as seguintes informações:
Existem casos de Dissídio Coletivo onde aplicam-se exceções onde há de se considerar a geração de um ou mais arquivos diferenciando a utilização entre os códigos 650 e 660, como não temos detalhes de tal aplicabilidade à este chamado especificamente, não abordaremos o tema que os distingue. Caso exista interesse pelo assunto orientamos consultar o Manual da Sefip item “8.8.3 – Quantidade de GFIP/SEFIP”.
Por sua vez, a CEF determinou em circular própria os procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais
O recolhimento relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas a prazo, de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente rescindido ou extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, devida aquele título assim como o recolhimento para as situações de acordo coletivo, convenção coletiva e dissidio coletivo.
Neste caso, é utilizado o SEFIP informando todos os empregados vinculados ao empregador no período, independentemente se desligados ou não e para aqueles empregados desligados é informado no SEFIP o código de movimentação V3 e a data de movimentação que corresponde ao último dia do vínculo.
O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de acordo coletivo, convenção coletiva e dissidio coletivo e comissões ou percentagens, é efetuado por meio da GRRF, considerando como data devida o dia 07 do mês subsequente, conforme o procedimento abaixo:
A competência é o mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subsequente, nas situações de Acordo Coletivo, de Convenção coletiva, de Dissidio coletivo, de Reclamatória Trabalhista e de Comissões de Conciliação Previa.
Competência é cada mês em que foi ou é restado o serviço, nas seguintes situações;
É importante nessa orientação o entendimento quanto a utilização dos códigos 115 e 650 da SEFIP/GFIP. Conforme Manual na página 52, temos um quadro de códigos:
Cód. | Situação |
---|---|
115 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social; |
130 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso portuário; |
135 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário; |
145 | Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA; |
150 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74, regulamentado pelo Decreto 10.060/19), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial; |
155 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil – empreitada total ou obra própria; |
211 | Declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados que prestam serviços a tomadores; |
307 | Recolhimento de Parcelamento do FGTS; |
317 | Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços; |
327 | Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS, priorizando os valores devidos aos trabalhadores; |
337 | Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores; |
345 | Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS relativo à diferença de recolhimento, priorizando os valores devidos aos trabalhadores; |
418 | Recolhimento recursal para o FGTS; |
604 | Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos – Decreto-Lei n° 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989); |
608 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical; |
640 | Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988) |
650 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista; |
660 | Recolhimento exclusivo ao FGTS relativo a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista. |
Quando Utilizar, conforme Manual da GFIP/Sefip Para usuários do SEFIP 8.4:
Código 115 – Para recolhimento/declaração referente a situações que não se enquadrem nos demais códigos de recolhimento. Esclarecer a rescisão complementar do m~es sempre vai recolhido no 115
É importante ressaltar que o código 115 é utilizado para rescisões complementares, como por exemplo saldo de salário, comissões, bônus e etc.
Código 650 - Para recolhimento/declaração de valores decorrentes de Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Reclamatória Trabalhista, conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia e informações relativas a Anistiados, diferente do código citado anteriormente, o código 650 tem o seu recolhimento para valores determinados em decisões judiciais e ajustes determinado pelo sindicatos através dos instrumentos oficiais.
No contexto em que, no mesmo mês, o colaborador tem direito a receber valores adicionais referentes a complementos salariais e ajustes salariais determinados por acordos sindicais ou decisões provenientes de ações trabalhistas, é necessário efetuar o recolhimento em guias distintas. Cada valor corresponde ao seu código específico em sua própria guia.
Diante as considerações acima, é importante destacar que a rotina de cálculo do Dissidio Retroativo somente apura divergências salariais relativos aos meses onde o funcionário possua vínculo com a empresa, nos casos de rescisão onde é devido a apuração de diferenças em função do Dissidio Retroativo é obrigatório que exista o cálculo de rescisão complementar para apuração o pagamento das diferenças relativas ao mês do desligamento.
Desta forma a geração da Sefip 650 levará as movimentações pertinentes a diferença do dissidio incluindo-se os casos de rescisão de demissão por iniciativa do empregado (Pedido de Demissão); e as diferenças relativas ao desligamentos por iniciativa do empregador (Dispensa) serão transmitidas na GRRF.
Considerando portanto o critério acima acerca das características que distinguem cada rescisão podemos afirmar que o fato do sistema utilizar sempre a base do INSS vinculado as inocorrências de ‘saque’ na conta vinculada do trabalhador no FGTS, está correto, pois os dados contidos serão apresentados para a apuração da Contribuição Previdenciária inclusive a parte Patronal, ficando o recolhimento do FGTS isolado na Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF;
Por meio da GRRF devem ser recolhidos os depósitos para o FGTS referentes:
a) à multa rescisória;
b) ao aviso prévio indenizado, quando for o caso,
c) ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, quando estes ainda não tiverem sido recolhidos na Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) do mês correspondente;
d) às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quando devidas.
Vale observar que para os códigos de saque FGTS 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores (Internet), por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica.
Para os casos de aviso prévio trabalhado onde contem o pagamento de aviso prévio somado aos valores de 3 dias de salário por ano trabalhado devem ser lançados na SEFIP no campo 650.
Em situações onde o empregado é desligado da empresa e tem seu direito ao recebimento da multa de 40% sobre o seu saldo atual de salário e no mês do desligamento possui direito ao dissidio coletivo.
Exemplo:
Reajuste retroativo realizado em 03/2021 - referente ao período de 11/2020 a 02/2021, empregado desligado em 03/2021.
Deve-se enviar o reajuste de salário através da Sefip 650/660 para o recolhimento de 8% do FGTS dos meses de Novembro, Dezembro de 2020, Janeiro e Fevereiro de 2021, visto que a GRRF recolho o mês do desligamento, referente o mês de Março 2021 que deverá realizar o recolhimento do FGTS via GRRF, informando o valor base do dissidio no campo "Saldo para fins rescisórios".
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
Na visão dos processos junto ao ERP, terá impacto o processo da GRRF e SEFIP.
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
ECD | 14/02/2014 | 1.0 | Geração SEFIP código 650 | TIEFVI |
FLA | 21/07/2015 | 2.0 | Geração SEFIP código 650 | TSWYVA |
DPS | 23/12/2021 | 3.0 | Geração SEFIP código 650 - Aviso Prévio Trabalhado | PSCONSEG-4772 |
DPS |
| 4.0 | Geração SEFIP - código 650 - Multa de FGTS | PSCONSEG-5169 |
MGT |
| 5.0 | Geração Sefip -código 650 - GRRF | PSCONSEG-5274 |
DPS | 06/10/2023 | 6.0 | Geração da Sefip - Conceito 115 e 650 | PSCONSEG-11671 |