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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data de Atualização 15/02/2022.

Orientação Consultoria de Segmentos - Geração SEFIP código 650. 

Chamados: PSCONSEG-9666 e PSCONSEG-10289, PSCONSEG-11671.






1. Questão

Esta orientação irá informar a regra determinada pela CEF quanto à tal geração, com relação ao produto SIGAGPE e suas regras deverá ser verificado com a equipe de desenvolvimento RH que é responsável pelo produto.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Não temos neste chamado regras apresentadas, somente um questionamento sistêmico que segue transcrito abaixo.

Na geração da Sefip código 650 rescisões complementar por dissidio o sistema está usando a base de INSS mesmo optando pela base do FGTS nos parâmetros da geração.

  • Verificamos que o sistema checa o parâmetro 32 os campos Afast.Fgts e Código A.M. dependendo dessa configuração o sistema mesmo estando com base de FGTS ele pega a base do INSS.
  • Eu preciso saber o porque ele pega a base de INSS ao invés da base do FGTS.
  • E também quando base de INSS é menor que a do FGTS logo como o sistema usa a base do INSS e abate o aviso indenizado o valor fica negativo na geração da Sefip gerando um outro problema decorrente da mesma origem.


Via de regra ações sistêmicas deverão ser tratadas diretamente com a equipe de desenvolvimento a equipe da Consultoria Tributária de Segmentos conseguirá apoiar exclusivamente nas questões em que o foco seja legislação, onde nosso objetivo será amparar as demais equipes internas na análise e interpretação de legislações, portanto nosso posicionamento terá foco principal em esclarecer as regras pertinentes ao SEFIP.

3. Análise da Consultoria

O que é GFIP? 


Conforme Manual "A sigla GFIP significa “Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social”, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997.

Observação: As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP


Em relação à geração da SEFIP a regulamentação existente consta documentado no próprio manual da GFIP, sendo que o documento vigente atualmente foi expedido em 10/2008 não sofrendo novas alterações estando vigente na época de elaboração desta orientação.

Material disponível no link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/manuais-e-formularios


Essa orientaçaõ abordará de forma especifica as informações prestadas nos códigos 650 e 660, além disso vale destacar o todos os itens que compõe o capítulo sobre esse tema no manual: 


8 - PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NOS CÓDIGOS 650 E 660


8.1 – Característica Do Recolhimento

8.1.1 – Quando Usar Cada Característica
8.2 – Competência Da Gfip/Sefip
8.3 – Processo, Ano, Vara, Período Início E Período Fim
8.3.1 – Processo, Ano E Vara
8.4 – Quantidades De Gfip/Sefip
8.5 – Orientações Específicas Para Cada Característica
8.5.1 – Característica 01 – Anistiados
8.5.2 – Característica 02 – Conversão De Licença Saúde Em Acidente De Trabalho (Uso Exclusivo Fgts)
8.5.3 – Característica 03 – Reclamatória Trabalhista Sem Reconhecimento De Vínculo Empregatício
8.5.4 – Característica 04 – Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo Empregatício
8.5.4.1 – Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo Empregatício E Pagamento De Diferenças Salariais No Mesmo Processo/Acordo
8.5.5 – Características 05, 06 E 07 – Acordo Coletivo, Dissídio Coletivo E Convenção Coletiva
8.5.5.1 – Característica 05 – Acordo Coletivo
8.5.5.2 – Característica 06 – Dissídio Coletivo
8.5.5.3 – Característica 07 – Convenção Coletiva
8.5.6 – Característica 08 – Comissão De Conciliação Prévia (Ccp) E Núcleo Intersindical De Conciliação Trabalhista (Ninter)
8.6 – Informações Exclusivas Para A Previdência Social Referentes Ao Décimo Terceiro Salário No Código 650
8.7 – Pagamentos Efetuados A Contribuintes Individuais Decorrentes De Reclamatória Trabalhista
8.8 - Decisões Proferidas Ou Acordos Firmados Até 07/2005
8.8.1 – Competência Da Gfip/Sefip
8.8.3 – Quantidade De Gfip/Sefip
8.8.4 – Orientações Específicas Para Cada Característica (Até 07/2005)
8.8.4.1 – Característica 03 – Reclamatória Trabalhista (Até 07/2005)
8.8.4.2 – Característica 04 – Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo (Até 07/2005)
8.8.4.2.1– Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo Empregatício E Pagamento De Diferenças Salariais No Mesmo Processo/Acordo (Até 07/2005)
8.9 – Décimo Terceiro Salário Nos Códigos 650 E 660 (Até 07/2005)
8.10 – Pagamentos Efetuados A Contribuintes Individuais Decorrentes De Reclamatória Trabalhista (Até 07/2005)
8.11 – Reintegração De Empregado


É de conhecimento geral que o programa validador da CEF trabalha com uma única base de rendimentos para apuração dos tributos da Previdência (INSS) e Fundo de Garantia de Serviço (FGTS), portanto mesmo existindo duas bases distintas para a composição de tais cálculos o validador somente irá trabalhar com uma delas e o produto Microsiga-Protheus possui parametrização de forma que o cliente possa optar por qual das duas bases deseja efetuar a geração do arquivo.


Ressaltamos que temos conhecimento da distinção de ambas bases porem trata-se de um limitação sistêmica do próprio validador da Caixa Econômica Federal.


Destacamos ainda que o Aviso Prévio Indenizado e o seu correspondente 13º salário somente podem ser informados na guia para o recolhimento rescisório do FGTS. Eles não devem ser informados em GFIP/SEFIP.


A quantidade de GFIP/SEFIP a ser entregue nos códigos 650 e 660 depende da Legislação Previdenciária e da Legislação do FGTS vigentes à época em que a decisão/acordo foi proferida.


Em geral, quando a competência for a mesma para a Previdência/RFB e para o FGTS basta o envio da GFIP/SEFIP com código 650.


No entanto, quando houver competências distintas ou parcelas com incidências distintas para a Previdência/RFB e para o FGTS, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com código 650 Modalidade 1 para a Previdência/RFB e com código 660 Modalidade branco para o FGTS.




9- GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS


A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS é utilizada para o recolhimento das multas rescisórias, do aviso prévio indenizado e dos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados.


10- Rescisão Complementar meses posteriores a rescisão original


Nó caso da Rescisão Complementar que tenha ocorrido em meses posteriores da Rescisão Original, o recolhimento se dará da seguinte forma pela GRRF 

  • Será recolhido a Multa FGTS 40% e o FGTS sobre o aviso indenizado incluindo o 13° indenizado.



O manual orienta que na GRRF Eletrônica é necessário indicar a data de homologação do Dissídio como sendo a Data de Pagamento da Rescisão Complementar para não ter cálculo de juros e multa do FGTS em atraso.

3.1 Competência da GFIP/SEFIP

Para a Previdência Social, considera-se como competência o mês do pagamento ao segurado ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou ao seu representante legal, excetuando-se o caso de reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo.

Quando o pagamento ou o levantamento de depósito judicial forem realizados em mais de uma parcela, as competências para fins de informação da GFIP/SEFIP devem ser aquelas em que ocorrerem o pagamento ou o levantamento.

Para o FGTS, considera-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo, excetuando-se o caso de reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo.

No caso de Dissídio Coletivo, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência do trânsito em julgado da sentença, com as seguintes informações:


Existem casos de Dissídio Coletivo onde aplicam-se exceções onde há de se considerar a geração de um ou mais arquivos diferenciando a utilização entre os códigos 650 e 660, como não temos detalhes de tal aplicabilidade à este chamado especificamente, não abordaremos o tema que os distingue. Caso exista interesse pelo assunto orientamos consultar o Manual da Sefip item “8.8.3 – Quantidade de GFIP/SEFIP”.

Por sua vez, a CEF determinou em circular própria os procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais

O recolhimento relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas a prazo, de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente rescindido ou extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, devida aquele título assim como o recolhimento para as situações de acordo coletivo, convenção coletiva e dissidio coletivo.

Neste caso, é utilizado o SEFIP informando todos os empregados vinculados ao empregador no período, independentemente se desligados ou não e para aqueles empregados desligados é informado no SEFIP o código de movimentação V3 e a data de movimentação que corresponde ao último dia do vínculo.

O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de acordo coletivo, convenção coletiva e dissidio coletivo e comissões ou percentagens, é efetuado por meio da GRRF, considerando como data devida o dia 07 do mês subsequente, conforme o procedimento abaixo:

  • A data de movimentação é a do efetivo desligamento do trabalhador; 
  • É informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador, no campo dissidio, tendo em vista a similaridade com esses casos. 
  • Para o recolhimento do FGTS nos códigos 650 e 660, a regra de competência e código de recolhimento obedece ao disposto a seguir.

A competência é o mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subsequente, nas situações de Acordo Coletivo, de Convenção coletiva, de Dissidio coletivo, de Reclamatória Trabalhista e de Comissões de Conciliação Previa.

  • Utilizar o código de recolhimento 650 ou 660, até a competência 07/2005.
  • Utilizar o código de recolhimento 660 da competência 08/2005 a 03/2007. 
  • Utilizar o código de recolhimento 650 a partir da competência 04/2007.

Competência é cada mês em que foi ou é restado o serviço, nas seguintes situações;

  • Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vinculo – código 650.
  • Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho – código 660.
  • Anistiados – código 650 ou 660.



3.1 Código 115 e 650 - Sefip

É importante nessa orientação o entendimento quanto a utilização dos códigos 115 e 650 da SEFIP/GFIP. Conforme Manual na página 52, temos um quadro de códigos: 


Cód. Situação
115Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social; 
130Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso portuário;
135Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário; 
145Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA; 
150Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74, regulamentado pelo Decreto 10.060/19), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial; 
155Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil – empreitada total ou obra própria; 
211Declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados que prestam serviços a tomadores;
307Recolhimento de Parcelamento do FGTS;
317Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços;
327Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS, priorizando os valores devidos aos trabalhadores; 
337Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores; 
345Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS relativo à diferença de recolhimento, priorizando os valores devidos aos trabalhadores;
418Recolhimento recursal para o FGTS; 
604Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos – Decreto-Lei n° 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989); 
608Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical;
640Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988)
650Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista; 
660Recolhimento exclusivo ao FGTS relativo a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista. 


Quando Utilizar, conforme Manual da GFIP/Sefip Para usuários do SEFIP 8.4:


Código 115 – Para recolhimento/declaração referente a situações que não se enquadrem nos demais códigos de recolhimento. Esclarecer a rescisão complementar do m~es sempre vai recolhido no 115

É importante ressaltar que o código 115 é utilizado para rescisões complementares, como por exemplo saldo de salário, comissões, bônus e etc.


Código 650 - Para recolhimento/declaração de valores decorrentes de Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Reclamatória Trabalhista, conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia e informações relativas a Anistiados, diferente do código citado anteriormente, o código 650 tem o seu recolhimento para valores determinados em decisões judiciais e ajustes determinado pelo sindicatos através dos instrumentos oficiais. 


  • Complemento rescisório dentro do mesmo mês

No contexto em que, no mesmo mês, o colaborador tem direito a receber valores adicionais referentes a complementos salariais e ajustes salariais determinados por acordos sindicais ou decisões provenientes de ações trabalhistas, é necessário efetuar o recolhimento em guias distintas. Cada valor corresponde ao seu código específico em sua própria guia.

4. Conclusão

Diante as considerações acima, é importante destacar que a rotina de cálculo do Dissidio Retroativo somente apura divergências salariais relativos aos meses onde o funcionário possua vínculo com a empresa, nos casos de rescisão onde é devido a apuração de diferenças em função do Dissidio Retroativo é obrigatório que exista o cálculo de rescisão complementar para apuração o pagamento das diferenças relativas ao mês do desligamento.

Desta forma a geração da Sefip 650 levará as movimentações pertinentes a diferença do dissidio incluindo-se os casos de rescisão de demissão por iniciativa do empregado (Pedido de Demissão); e as diferenças relativas ao desligamentos por iniciativa do empregador (Dispensa) serão transmitidas na GRRF.

Considerando portanto o critério acima acerca das características que distinguem cada rescisão podemos afirmar que o fato do sistema utilizar sempre a base do INSS vinculado as inocorrências de ‘saque’ na conta vinculada do trabalhador no FGTS, está correto, pois os dados contidos serão apresentados para a apuração da Contribuição Previdenciária inclusive a parte Patronal, ficando o recolhimento do FGTS isolado na Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF;

Por meio da GRRF devem ser recolhidos os depósitos para o FGTS referentes:

a) à multa rescisória;


b) ao aviso prévio indenizado, quando for o caso,


c) ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, quando estes ainda não tiverem sido recolhidos na Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) do mês correspondente;


d) às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quando devidas.

Vale observar que para os códigos de saque FGTS 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores (Internet), por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica.


  • Aviso Prévio Trabalhado - Rescisão Complementar por Díssidio - FGTS

Para os casos de aviso prévio trabalhado onde contem o pagamento de aviso prévio somado aos valores de 3 dias de salário por ano trabalhado devem ser lançados na SEFIP no campo 650.

  • Recolhimento da Multa de 40% do FGTS dos empregado com Dissidio.  

Em situações onde o empregado é desligado da empresa e tem seu direito ao recebimento da multa de 40% sobre o seu saldo atual de salário e no mês do desligamento possui direito ao dissidio coletivo. 

Exemplo:

Reajuste retroativo realizado em 03/2021 - referente ao período de 11/2020 a 02/2021, empregado desligado em 03/2021. 

Deve-se enviar o reajuste de salário através da Sefip 650/660 para o recolhimento de 8% do FGTS dos meses de Novembro, Dezembro de 2020, Janeiro e Fevereiro de 2021, visto que a GRRF recolho o mês do desligamento, referente o mês de Março 2021 que deverá realizar o recolhimento do FGTS via GRRF, informando o valor base do dissidio no campo "Saldo para fins rescisórios".



"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Na visão dos processos junto ao ERP, terá impacto o processo da GRRF e SEFIP.

6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

ECD

14/02/2014

1.0

Geração SEFIP código 650

TIEFVI

FLA

21/07/2015

2.0

Geração SEFIP código 650

TSWYVA

DPS23/12/20213.0Geração SEFIP código 650 - Aviso Prévio TrabalhadoPSCONSEG-4772
DPS

 

4.0Geração SEFIP - código 650 - Multa de FGTS PSCONSEG-5169
MGT

 

5.0Geração Sefip -código 650 - GRRFPSCONSEG-5274
DPS06/10/20236.0Geração da Sefip - Conceito 115 e 650PSCONSEG-11671
  • Sem rótulos