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Resposta: | A IN 2.059/2021, que alterou aIN971/09, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil. A nova redação determina que as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional que tem suas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar 123/2006 de forma concomitante com atividades enquadradas nos Anexos I, II, III e V (Consultar Anexos) da mesma Lei, deverão apurar a contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Sobre a remuneração dos trabalhadores com exercício concomitante de atividades, a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário (CPP de 20%) corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.
Fator de redução = Total da receita bruta auferida na atividade do Anexo IV período de dezembro-2020 a novembro-2021 / Total da receita bruta auferida pela empresa período de dezembro-2020 a novembro-2021 Referente ao 13º salário pago em situações de rescisão para os empregados com exercício concomitante de atividades, o cálculo da contribuição previdenciária será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4764 |
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122056 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm#art22 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp123.htm#anexoiv |