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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 06/01/2022

Suspensão e Crédito Presumido PIS-COFINS para Soja






1. Questão


Com a lei 12.865 de 09/10/2013 a incidência de PIS/ COFINS sobre a venda de soja e outros produtos foi suspensa. E com essa lei também foi criado o crédito presumido de PIS/COFINS na venda desses produtos. Com isso a contabilização do imposto PIS/COFINS que era um débito, agora passou a ser um crédito. Como deverá ser tratada esta questão do crédito presumido da EFD-Contribuições? E se não tiver documento de entrada, podermos colocar o valor do crédito em F100? 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante



Lei 12.865 de 09/10/2013.



3. Análise da Consultoria

A lei 12.865/2013 promoveu algumas alterações na tributação do PIS e da COFINS sobre a receita bruta decorrente das vendas de soja, óleo de soja, margarina e biodiesel. Segue abaixo o texto dos artigos relacionados a estas alterações:

Art. 29. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 30. A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8o e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 12.01, 1208.10.00, 2304.00 e 2309.10.00 da Tipi. 

Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.

§ 1o O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 2o O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no caput, de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a:

I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi;

II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;

III - 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

IV - 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;

V - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;

VI - 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.

§ 3o A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no § 2o, respectivamente, o montante correspondente:

I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2o sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como insumo na produção de:

a) óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi;

b) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

c) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;

d) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi;

II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2o sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos 2309.10.00 da Tipi.

§ 4o O disposto no § 3o somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica.

§ 5o O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 6o A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a:

I - operações que consistam em mera revenda de bens;

II - empresa comercial exportadora.

§ 8o Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Art. 32. Os créditos presumidos de que trata o art. 31 serão apurados e registrados em separado dos créditos previstos no art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e poderão ser ressarcidos em conformidade com procedimento específico estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O procedimento específico de ressarcimento de que trata o caput somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 31.

Os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), citados no texto legal acima, são os que constam do quadro abaixo.

Abaixo, segue um breve resumo do que tratam cada um dos artigos citados anteriormente:

  • O artigo 29 trata das novas regras para a suspensão dessas contribuições.
  • O artigo 30 está determinando que as antigas regras para suspensão e crédito presumido do PIS e da COFINS, instituídos pela lei 10.925/2004, não se aplicam mais aos produtos classificados nos códigos 12.01, 1208.10.00, 2304.00 e 2309.10.00 da Tipi.
  • Os artigos 31 e 32 trazem as novas regras para o crédito presumido destas contribuições.

É importante destacar que outras mercadorias do segmentos de Agronegócio, como na Agropecuária também podem se beneficiar do crédito presumido, como podemos destacar a Lei 12.058 de 2009, que estabelece em seu artigo 33, que empresas do regime não cumulativo, inclusive cooperativas, que produzem mercadorias que especificam, quando destinadas à exportação, poderão descontar o crédito presumido do PIS e da COFINS, sobre o valor dos bens que especificam quando adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

Art. 33.  As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.                      (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

§ 1o  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.

§ 2o  O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3o  O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 4o  É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1o deste artigo o aproveitamento:

I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

§ 5o  O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.

§ 6o  A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 5o deste artigo poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.



Na sequência traremos com mais detalhes dos procedimentos a serem observados sobre a suspensão e o crédito presumido.


3.1 Suspensão


O texto do artigo 29 foi bem claro em estabelecer a suspensão do PIS e da COFINS para os códigos nele listados.



Esta regra se aplica para os contribuintes de ambos os regimes (cumulativo e não-cumulativo). Ela está válida desde a publicação desta lei, que foi em 10/10/2013. As receitas decorrentes da venda dos produtos listados no artigo 29 serão classificadas com CST 09 “Operação com Suspensão da Contribuição”. Esta desoneração deve influenciar na revisão dos preços dos referidos produtos. Ela não exigirá nenhuma contabilização diferenciada. Na verdade, não há valor de PIS e COFINS para contabilizar uma vez que a cobrança destas contribuições foi suspensa. A emissão de documentos fiscais e a geração da EFD-Contribuições deve respeitar esta tratativa para os produtos elencados.

3.2 Crédito Presumido


O crédito presumido somente será permitido para a empresa sujeita ao regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Esta regra está válida desde a publicação desta lei, que foi em 10/10/2013. Ele poderá ser calculado sobre a receita de venda no mercado interno e de exportação, mesmo quando a exportação for efetuada através de empresa comercial exportadora. Este crédito presumido aplica-se exclusivamente à empresa que industrializa os produtos listados na tabela abaixo. O crédito presumido não pode ser aplicado em operações que consistam em mera revenda destes produtos.


O aproveitamento do crédito presumido é permitido inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Exemplo: produto 1208.10.00 tem suspensão e também está inserido na lista do crédito presumido.

O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. Ou seja, se em determinado período de apuração houver mais créditos do que débitos, o saldo credor poderá ser aproveitado em período de apuração futuro. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 31 impõem regras para a determinação do crédito presumido.

Para auxiliar neste entendimento, reproduzimos abaixo, parte do conteúdo do procedimento da IOB emitido para este fim:


3.2.1 Determinação do Crédito Presumido


O valor do crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita bruta de venda no mercado interno ou da exportação, de um percentual incidente sobre as alíquotas normais das referidas contribuições, conforme segue:


Quadro dos percentuais a serem aplicados:


Exemplo


Consideremos determinada pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep que efetuasse uma venda de soja no mercado interno no valor de

R$ 35.500,00, cujo percentual de redução fosse de 27%.


Nesse caso, o cálculo do crédito presumido seria as sim calculado:


A- Cálculo do crédito presumido da Cofins

 R$ 35.500,00 x 0,4455% = R$ 158,15


B - Cálculo do crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep

R$ 35.500,00 x 2,052 % = R$ 728,46

(Lei nº12.865/2013, art. 31, § 2º)

          3.2.1 Redução do Crédito Presumido


A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins que apurar mediante a aplicação dos percentuais mencionados, no quadro constante do item 5, o montante correspondente:

a) à aplicação do percentual de alíquotas sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da TIPI (percentual de redução de 27%) utilizado como insumo na produção de:

a.1) óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da TIPI;
a.2) margarina classificada no código 1517.10.00 da TIPI;
a.3) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da TIPI;
a.4) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da TIPI;

b) à aplicação do percentual de alíquotas sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da TIPI (percentual de redução de 27%) utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos 2309.10.00 da TIPI.


Exemplo

Consideremos que a pessoa jurídica referida no exemplo desenvolvido anteriormente tivesse efetuado uma aquisição de soja no valor de R$ 18.300,00, a serem utilizados como insumos. Nesse caso, o cálculo da redução do crédito presumido, considerando-se o percentual de 27%, seria assim efetuado:

A - Cálculo do crédito presumido da Cofins R$ 18.300,00 x 0,4455% = R$ 81,53

B - Cálculo do crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep R$ 18.300,00 x 2,052% = R$ 375,52 Logo, a hipotética pessoa jurídica apresentaria a seguinte situação:




(Lei nº 12.865/2013 , art. 31, § 3º)

A redução do crédito presumido exemplificada anteriormente somente se aplica nos casos em que os insumos foram adquiridos de pessoa jurídica, permitindo também a redução do crédito para outras mercadorias que possuem o benefício de crédito presumido, observando sempre as regras previstas na legislação para a correta aplicabilidade do benefício. 

Com relação ao registro destes créditos presumidos, a lei traz algumas exigências que devem ser observadas pelos contribuintes envolvidos, pois, pode impactar os controles internos e a emissão de documentos fiscais. 


  3.2.2 Registro dos Créditos


Os créditos presumidos apurados de acordo com este procedimento serão apurados e registrados em separado dos créditos normais e poderão ser ressarcidos de acordo com regras específicas estabelecidas pela RFB.

O procedimento específico de ressarcimento somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata este procedimento.


Nota: Os créditos normais são aqueles previstos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 , no art. 3º da Lei 10.833/2003nº10.865/2004. (Lei nº 12.865/2013 , art. 32)

Além dos controles mencionados acima, a contabilização disto também pode ser feita em conta contábil analítica específica para o crédito presumido, para se ter a diferenciação dos créditos normais.


A regra geral dessa contabilização será:

D – Crédito presumido de PIS/COFINS (ativo circulante)

C – Estoque (ativo circulante) ou Custo dos Produtos Vendidos (conta de resultado)


O lançamento a crédito vai depender de como o sistema funciona nesse processo. Ou seja, se o custo dos produtos vendidos já estiver contabilizado quando for calculado o crédito presumido, o lançamento deverá ser feita nesta conta para que o saldo final desta conta seja reduzido em função do crédito presumido. Entretanto, se a contabilização do custo dos produtos vendidos for realizada ao final de cada período, poderia ser feito o lançamento a crédito na conta de estoque que, consequentemente, levará um valor menor para a conta de custo, ou seja, o efeito final será o mesmo.



  3.2.3 Compensação ou Ressarcimento


A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito presumido poderá:

a) efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; ou

b) solicitar seu ressarcimento em espécie.



4. Conclusão


O crédito presumido é um benefício fiscal vinculado a saída da mercadoria. Em regra, para obter o benefício, o contribuinte abdica do direito ao crédito da mercadoria na aquisição para que na sua venda ou revenda, obtenha o crédito presumido, sobre o valor comercializado. O benefício geralmente é estabelecido pelo ente tributante, através de legislação própria ou regime especial e incide sobre o segmento, a operação ou alguma mercadoria ou bem que deverá ser discriminado na norma que instituiu o benefício. 

No caso apresentado, o contribuinte tem o benefício sobre a mercadoria adquirida para industrialização ou destinadas para exportação. Desta forma, o contribuinte deverá verificar quais as mercadorias elencadas para o benefício que foram adquiridas para a industrialização e que na sua revenda poderão descontar o correspondente percentual do crédito presumido. 

Na EFD-Contribuições, o crédito presumido poderá ser lançado no Registro F100, nos casos em que o benefício não esteja vinculado a um documento fiscal específico. No entanto, como o benefício é aplicado à mercadoria destinada à industrialização ou exportação, o contribuinte precisa ter essas mercadorias em um estoque estruturado para distinguir essas mercadorias no momento da entrada no estabelecimento, para não correr o risco de ser autuado por apropriação indébita. 



"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


Necessita-se analisar todas as informações anteriormente compartilhadas, pois, provavelmente haverá impacto no processo de faturamento e de apuração das contribuições para o PIS e a COFINS, além de impactar também a formação do custo de aquisição por conta do crédito presumido concedido e a contabilização do mesmo.


6. Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12865.htm



7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

FO

 

1.0

Suspensão e Crédito Presumido PIS-COFINS para soja

THZLYY

LFA

07/01/2022

2.0

Suspensão e Crédito Presumido PIS-COFINS para soja

PSCONSEG-4769

BMR10/06/20222.0Suspensão e Crédito Presumido PIS-COFINS para sojaPSCONSEG-6439
RS28/06/20223.0Suspensão e Crédito Presumido PIS-COFINS para AgroindústriaPSCONSEG-6511