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Expatriados Acordo Brasil e Itália

Questão:

Temos o cenário em que o empregado estrangeiro de nacionalidade italiana (expatriado), tem residência temporário no Brasil, atrelada ao visto de trabalho que vence em agosto de 2023. 

Seguimos o que é previsto no acordo previdenciário entre Brasil e Itália e não realizamos o recolhimento da contribuição para a previdência social no Brasil, porém pelo entendimento de nosso cliente a empresa deve recolher 20% do INSS patronal não sendo descontado o INSS deste colaborador de nacionalidade italiana.  Devemos seguir este cálculo ? 



Resposta:

Temos como entendimento que para  evitar complicações relacionadas à dupla tributação dos rendimentos dos expatriados, o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social com os diversos países, com objetivo de garantir aos segurados e seus dependentes dos países acordantes os direitos de seguridade social.

Como regra estabelecida, os acordos estabelecem que o trabalhador transferido ficará sujeito à legislação do Estado de origem. Assim, podemos entender que em linhas gerais, empresas brasileiras (local da prestação de serviços), ficam desobrigadas de recolher as Contribuição Previdenciárias, bem como a descontar a contribuição devida pelo segurado empregado (estrangeiro italiano).

Este é o modelo adotado entre Brasil e Itália.



  • A Previdência Social tem convênio bilateral e multilateral com vários países

 Os brasileiros que trabalham no exterior e os estrangeiros que desempenham atividade profissional no Brasil têm seus direitos previdenciários garantidos por acordos internacionais que a Previdência Social brasileira mantém com 14 países. Esse tipo de acordo permite que o tempo de contribuição de uma pessoa que trabalha no Brasil seja computado em outro país. Da mesma forma, um estrangeiro pode ter seu tempo de contribuição no exterior contado para fins de benefícios oferecidos pela Previdência brasileira.

No caso de uma aposentadoria, o benefício é pago pelos dois países, proporcionalmente ao tempo contribuído pelo trabalhador em cada um deles. Os direitos estão vinculados à legislação previdenciária de cada país e abrangem os trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país. Os países que têm acordo internacional com o Brasil são Argentina, Alemanha, Cabo Verde, Chile, Canadá, Coreia do Sul, Espanha, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Paraguai, Portugal e Uruguai.

Países sem acordo internacional - O trabalhador que for trabalhar em um país não abrangido por acordo internacional fica submetido às obrigações trabalhistas e previdenciárias locais. Se ele quiser continuar a contribuir para a Previdência brasileira, deve nomear alguém de sua confiança para ser seu procurador. Essa pessoa fica responsável, no Brasil, pela sua inscrição na Previdência como segurado facultativo e pelo recolhimento das contribuições mensais. O formulário para essa procuração está disponível no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).

O trabalhador que para de contribuir pode perder a qualidade de segurado da Previdência Social e deixar de ter direito aos benefícios previdenciários no Brasil, como aposentadorias e auxílios. (ACS/SP)


  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

Seção II

Do Deslocamento Temporário

Art. 635. O empregado de empresa com sede em um dos países acordantes, que for enviado ao território do outro, pelo período previsto no Acordo para isenção de contribuição no País de destino, continuará sujeito à legislação previdenciária do país de origem, desde que acompanhado do Certificado de Deslocamento Temporário que deverá ser requerido pelo empregador, observando-se as seguintes disposições:

I - a regra prevista no caput estende-se ao contribuinte individualque presta serviço por conta própria, desde que previsto noAcordo de Previdência Social;

II - a solicitação do Certificado de Deslocamento Temporáriopoderá ser realizada diretamente na Agência da Previdência SocialAtendimento Acordos Internacionais competente ou na Agência daPrevidência Social de preferência do requerente. O requerimento deveser realizado antes da efetiva saída do país de origem;

III - o fornecimento do Certificado de Deslocamento Temporário,considerando o País Acordante de destino, será de responsabilidadeda Agência da Previdência Social Atendimento AcordosInternacionais competente de acordo com a Resolução emitida peloINSS;

IV - em alguns Acordos de Previdência Social há previsãode prorrogação do período de deslocamento inicialmente previsto,ficando a autorização a critério da autoridade competente do país dedestino; e

V - os formulários para solicitação do Certificado de DeslocamentoTemporário encontram-se disponíveis na página da PrevidênciaSocial: www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais,na opção formulários para Acordos Internacionais.


  • Sugerimos a leitura dos seguintes documentos:

eSocial - Funcionário Expatriado

Orientações Consultoria de Segmentos - 3340650 - Empregado Estrangeiro Trabalhando no Brasil



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5101



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

SP: INSS garante direitos a brasileiros e estrangeiros

Acordos Internacionais - Português

Acordo Administrativo Referente à Aplicação dos Artigos 37 a 43 do Acordo de Migração