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13° salário - Pagamento efetuado a maior

Questão:

Na folha de pagamento da 2ª parcela do 13º foi calculado 12/12 avos de 13º (salário integral do funcionário), e o FGTS e o INSS foram sobre o salário integral. Ao calcular a folha do mês 12, constatou que foi calculado 13º a maior, pois o funcionário teve faltas, fazendo ele perder direito a um avo, foi descontado na folha esse avo de 13º, mas em relação o INSS 13º descontado a maior e o FGTS depositado a maior, como deve ser tratado? O INSS deve ser reembolsado em folha para o funcionário e a empresa pede reembolso em algum órgão, e o FGTS, deve ser descontado do funcionário e abatido na Sefip?



Resposta:

A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas, sendo a primeira, entre  os  meses  de  fevereiro  e  novembro  de  cada  ano,  e  a  segunda,  até  20  de  dezembro. 

Seu  valor  corresponde  a  1/12  da remuneração  devida  em  dezembro,  por  mês  de  serviço do  ano  correspondente,  considerando-se  mês  integral  a  fração  igual  ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.

Para efeito de pagamento e cálculo do valor da gratificação de Natal, é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, a fim de verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho. Assim, para cada mês, restando um saldo de no mínimo 15 dias depois do desconto das faltas injustificadas nos respectivos meses assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário por mês.

Caso ocorra alguma divergência de cálculo  nosso entendimento que ocorra a retificação do evento S-1200 sobre 13° salário.

eSocial -S-1200 remuneração13° salário

eSocial - Retificação do S-1200 ( 13° salário)


FGTS

O depósito relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 8% é devido com base na remuneração paga ou devido no mês  anterior,  nela  incluída  de  outras  parcelas,  a  gratificação  de  Natal.  Assim,  o  depósito  deve  ser  efetuado  por  ocasião  do pagamento tanto da 1º como da 2º parcela do 13º salário ou nos casos de rescisão contratual.

O prazo para o depósito sem quaisquer acréscimos legais vai até o dia 7 do mês subsequente ao da competência da remuneração. Não sendo dia útil, antecipar o recolhimento.

Para solicitar a devolução do valor do FGTS recolhido o empregador deve acessar o endereço www.caixa.gov.br, Downloads, FGTS – Extrato e retificação de dados, onde pode capturar o formulário “RDF – Retificação com devolução do FGTS”.


INSS

O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deve ser efetuado por meio da DARF.  Devendo ser informado pela DCTFWeb Anual, ou 13º Salário com objetivo de prestar informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de décimo terceiro salário.

A DCTFWeb Anual é gerada a partir do envio do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” relativo ao 13º Salário, após o envio do fechamento do eSocial, a DCTFWeb Anual é automaticamente criada e fica na situação “em andamento”.

Após a criação da DCTFWeb 13º Salário, os passos são os mesmos da DCTFWeb Geral (mensal). Assim, o contribuinte pode editar a declaração para alterar as informações relativas aos créditos vinculáveis, ou transmiti-la diretamente da tela inicial do sistema. Após a entrega, fica habilitada a emissão do DARF para pagamento da contribuição previdenciária.
A DCTFWeb Anual (13º Salário) deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, a partir de informações prestadas no eSocial, devendo ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior, quando o prazo recair em dia não útil.
A DCTFWeb irá disponibilizar o DARF para recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário.

Sugestão de leitura para compensação de Contribuição Previdenciária

Ressaltamos que não há previsão legal para reembolso de INSS para o funcionário em folha de pagamento. Lembrando que esse desconto é feito de maneira progressiva, mensalmente sobre o salário.

Assim como no envio mensal da folha de pagamento para o eSocial, no envio do Décimo Terceiro (anual) também tem a opção de Reabertura de Período, para que o eSocial permita que o usuário realize as devidas correções.


Além disso, vale destacar que a empresa fica passível de multas por parte da fiscalização, com a retificação das informações a data de entrega passa a ser a da última modificação. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009I

(...)

“Art. 486-E. Fica sujeita às multas específicas aplicadas na forma prevista nos arts. 475 e 476 em razão do descumprimento das obrigações acessórias correspondentes, a empresa ou o responsável que deixar de enviar as informações relativas aos eventos a que se referem os incisos do § 1º-A do art. 47, ou que enviar informações incorretas ou omitir informações.” (NR) 

(...)




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5249



Fonte:

https://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/FGTS-Retificacao-de-Dados/Paginas/default.aspx

https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-extrato-retificacao-dados/MO31004V020_RDT.dot

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-orientativa-013-2018-13-salario.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9711.htm