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Substituição Tributária - Convênio 52/91

Questão:

Nas operações interestaduais em que o fornecedor é Optante pelo Simples Nacional, e existe protocolo firmado entre os Estados, é correto aplicar a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91?



Resposta:

O Convênio 142/2018 estabelece as regras para o cálculo da Substituição tributária e determina as mesmas diretrizes para todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional. Em sua cláusula décima terceira, parágrafo único determina que para o cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária, nas operações de aquisição em que a mercadoria for remetida por fornecedor do Simples Nacional, o contribuinte deverá aplicar a alíquota interestadual sobre o valor da operação própria a dedução do ICMS Próprio para se chegar ao valor do imposto antecipado, como estabelece o §5º do artigo 13, da LC 123/2006:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

A disposição do convênio nos remete ao artigo 13, §5º da lei complementar, que determina que o contribuinte tome por "base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
...                  
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
...
§ 5º   A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º  deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.


Observando as diretrizes do Convênio ICMS 52/91, que estabelece a redução da base de cálculo nas operações internas e estaduais, de produtos relacionados no anexo do convênio, a redução deverá ser aplicada nas operações com contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas situações previstas do Convênio 142/2018.

CONVÊNIO ICMS 52/91

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Em relação a aplicabilidade da redução nas operações com fornecedores optante pelo simples nacional, o Estado de São Paulo publicou uma Resposta de consulta 22151/2020, que trata do cálculo do imposto devido nas operações subsequentes, onde temos que a redução de ICMS previsto no convênio ICMS 52/91 deverá ser aplicada conforme previsto no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, enquanto vigorar o convênio.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5280



Fonte:

Convênio ICMS 142/2018

Convênio ICMS 52/91

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22151/2020