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NFS-e - retenções

Questão:

Obrigatoriedade do destaque de retenções federais no Xml da NFS-e no município de Indaiatuba-SP



Resposta:

Obrigatoriedade das retenções federais (INSS, IRRF, PIS, COFINS e CSLL) pelos prestadores de serviços em geral estão indicadas no §6º do art. 2º da IN RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 e no §2º do art. 126 da IN 971/2009:


 Art. 2º §6º da IN RFB Nº 1234/2012

Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

§ 6º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação.


Art. 126 §2º da IN 971/2009

Art. 126. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 120.

§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.


A obrigatoriedade do destaque é clara, porém não é especificado campos ou registros onde devem ser destacados


A NFS-e de Indaiatuba-SP está disciplinada pelo Decreto N.º 13774 de 10/09/2019 - “Disciplina a Declaração Eletrônica do ISSQN – DEISS e a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e está disponível no sistema DEISS WEB, bem como por WEB SERVICE, com utilização de certificado digital e XML, no padrão ABRASF.


Leiaute Padrão ABRASF:


Leiaute NFS-e Indaiatuba-SP:




Na estrutura do leiaute da ABRASF e da NFS-e de Indaiatuba-SP, os campos de "Valor da Retenção" não é obrigatório, sendo opcional para o prestador o destaque ou não dos impostos.


A Consultoria entende que o destaque deve ser feito no "corpo da NFS-e", em valores, alíquotas ou ambos na Descrição ou Descriminação dos Serviços, conforme obrigatoriedade alegada pelo fisco, onde o mesmo não é claro em qual campo deve ser feito o destaque. Caso haja dúvidas sobre o destaque, pedimos para enviar uma consulta formal a Receita Federal.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5263.



Fonte:
  • Sem rótulos