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NOME DO REQUISITO

Questão:

O Cliente afirma que a data de pagamento do Plano ocorre dentro do mesmo mês de utilização, porém conforme regime caixa, o pagamento efetivo da folha de pagamento é feito até o quinto dia do mês subsequente.

O plano de saúde que foi efetivamente pago para a operadora dentro do mês, independente do regime da folha deve ser seguida a data de pagamento da folha? Ou deverá considerar a data do pagamento para a operadora?



Resposta:

Na geração do arquivo da DIRF em relação aos planos de saúde deverão ser informados os valores pagos pelo funcionário. Caso a empresa custeie o valor total do plano de saúde não é necessário declarar essa informação para o funcionário.

Partindo do pressuposto de que será informada na DIRF o valor pago pelo funcionário, seja referente ao titular como de seus dependentes legais, deverá considerar a data em que ocorreu o desconto em folha de pagamento, quando a empresa estiver enquadrada no Regime Caixa, pois as despesas e receitas são registradas no momento do pagamento.

Exemplo Regime Caixa com pagamento no mês seguinte:

Apuração do Convênio – 01/01/2022 a 31/01/2022.
Período da Folha Mensal – 01/01/2022 a 31/01/2022.
Pagamento da Folha - 07/02/2022

Período que será considerado na DIRF - Fevereiro/2022

Exemplo Regime Caixa com pagamento no mesmo mês:

Apuração do Convênio – 01/01/2022 a 31/01/2022.
Período da Folha Mensal – 01/01/2022 a 31/01/2022.

Pagamento da Folha - 31/01/2020
Período que será considerado na DIRF -  Janeiro/2022

Importante lembrar que a DIRF, está relacionada à retenção do imposto de renda, que terá tratamento por regime caixa, pois considerada o momento do pagamento realizado e não o fato gerador, ou seja, independente se a empresa está enquadrada como Regime de Caixa ou Regime de Competência, as informações que serão consideradas na DIRF deverão respeitar o Regime de Caixa.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5332



Fonte:

CLT

Regulamento Imposto de Renda