Questão: | Contribuinte precisa realizar o estorno dos créditos de ICMS utilizados em saídas isentas/não tributadas, considerando todos os insumos e despesas envolvidos no processo, como por exemplo Energia, água gasta na fabricação, frete e outras despesas que entraram tributadas e fazem parte da fabricação do produto, o mesmo se utiliza da legislação do Convênio ICMS 26/2021 que entrou em vigor em 01/01/2022, assim também como o Inciso II do artigo 71 do RICMS/MG. Contribuinte menciona que além do estorno de crédito do ICMS dos insumos consumidos na produção, também deverá ser feito o estorno do crédito do ICMS proporcional ou integral no crédito da Energia e no crédito da prestação de serviço de transporte na compra desses insumos conforme o Art. 71 do RICMS/MG. Para composição do valor de Estorno de ICMS poderá ser considerada sempre a última nota fiscal de entrada, independente do valor de ICMS existir no documento fiscal, ou somente devem ser consideradas para composição do valor de estorno as notas fiscais que possuem crédito de ICMS na entrada? |
Resposta: | Conforme esclarecimentos da Sefaz de Minas Gerais através de um chamado aberto, em ambas as disposições de transferência de crédito foi sugerido conhecer as disposições do estorno do crédito capituladas no artigo 71 e também as disposições de créditos acumulado, que estão capituladas no artigo 65 do RICMS de Minas, a Sefaz não mencionou sobre o convênio ICMS 26/2021. Temos no Capítulo IV nos artigos 71 a 74 do RICMS/MG a previsão do estorno de crédito, conforme destacamos abaixo.
Como é possível observar no Artigo 72, nas situações em que ocorre mais de uma aquisição ou recebimento nem sempre é possível identificar as mercadorias correspondentes ao crédito desta forma deverá calcular o estorno sobre a aquisição ou recebimento mais recente considerando a alíquota vigente na data do estorno, ou seja é possível considerar um recebimento de transferência para calcular o estorno, pois será aplicada a alíquota vigente e não a destacada no documento fiscal. Colocamos como sugestão nossa orientação que trata sobre os artigos mencionados pela SEFAZ. link: Orientações Consultoria de Segmentos - THYOS9 - Estorno Crédito ICMS por Saída Interna Isenta em MG Caso o contribuinte não concorde com nosso posicionamento, de forma preventiva recomendamos que o mesmo postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-5330, PSCONSEG-7198 |
Fonte: | http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/partegeral2002.pdf http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_3.htm#art62 |