Questão: | Em casos de Rescisão Contratual, em seus descontos apresentados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), Existe um limite de valor a ser descontado? Quais verbas fazem parte do limite? Empréstimo Consignado deve entrar em qual limite? |
Resposta: | A Rescisão Contratual de forma básica é, o ato do empregador ou o empregado romper o contrato que mantém o vínculo trabalhista entre às duas partes, através da exclusão do vínculo, conforme determinação legal o documento "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" deve ser elaborado para ser descriminado as verbas detalhadas (Direitos, Descontos, verbas rescisórias e demonstrativo de bases) do saldo a receber por parte do empregado. Teto do valor de Desconto no documento TRCT Conforme a lei 5.452/43 Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Art. 477 que dispõe sobre Rescisão do Contrato de Trabalho e especificamente em seu 5º Paragrafo. (...) Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (...) São diversas verbas que podem ser usadas para realizar descontos de saldos remanescentes de benefícios (Vale-transporte, Vale Alimentação, Vale Refeição e etc), além de atrasos ou faltas da jornada do empregado, não existe na legislação do trabalho de forma detalhada o que pode ou não compor a base de desconto, de forma expressa "Qualquer Compensação no Pagamento" não deve exceder um mês de remuneração do empregado. Na hipótese de também possuir empréstimos consignado a Lei 10.820 em seu artigo 1° menciona que poderá ocorrer o desconto em folha ou na sua remuneração de até 35%, sendo 5% destinados exclusivamente para despesas de cartão de crédito.
Diante do apresentado e analisado, essa consultoria entende que no limite do desconto do Art. 477 pode ser incluído todos os descontos do TRCT inclusive o percentual sobre empréstimo de 35% sobre a remuneração, ficando o restante a ser cobrado pela instituição financeira, porém sabemos que esse assunto é interpretativo e existem diferentes entendimentos. Por se tratar de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho ou até Sindicato à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-5419 e PSCONSEG-5810 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |