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CPC 32

Questão:

Rendimento devem ser reconhecidos e contabilizados somente no resgate da aplicação por ser empresa do Lucro Presumido com regime de Caixa ou devemos atender ao CPC 32 ( Tributos sobre o Lucro)?



Resposta:

Os rendimentos da aplicação financeira somente será acrescida ao lucro presumido ou arbitrado no momento da venda, resgate ou transferência da titularidade ou do investimento, conforme sistema de realização do pagamento, conforme disciplinado no art. 216 da IN nº 1.700/2017:


Art. 216. Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável serão acrescidos às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido no período de apuração da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, não lhes sendo aplicável o regime de competência referido no § 9º do art. 215.


Porém, no caso da contabilidade, isso sempre acontecerá pelo regime de competência, ou seja, sempre que ocorrer um pagamento ou recebimento, ele será contabilizado. Portanto, no caso do cliente é necessário analisar o CPC 32 - Imposto de renda para o cálculo dessas receitas, que somente serão tributadas no momento do resgate, por isso é necessário reconhecer a receita diferida.


Exemplo: 

Na situação de pessoa jurídica do Lucro Presumido, para lançamentos de aplicação financeira poderá considerar:

Pela aplicação financeira:

D- Aplicação Financeira (Ativo Circulante)
C- Banco (Ativo Circulante)

Pelo rendimento da aplicação financeira:

D- Aplicação Financeira (Ativo Circulante)
C- Receita Financeira (Conta Resultado)

Pelo IRRF:

D- IRRF a Recuperar (Ativo Circulante)
C- Aplicação Financeira (Ativo Circulante)

Pelo diferimento da receita:

D- Despesa IRPJ e CSLL (Conta de Resultado)
C- IRPJ e CSLL Diferido (Passivo Circulante)

Pelo resgate da aplicação financeira:

D- Banco (Ativo Circulante)
C- Aplicação Financeira (Ativo Circulante)

Pelo cálculo dos impostos no resgate da aplicação:

D- IRPJ e CSLL diferido (Passivo Circulante)
C- IRPJ e CSLL a pagar (Passivo Circulante)


Atentando-se as regras, o valor de IRRF retido no resgate poderá ser compensado com o IRPJ no período em que os rendimentos integrarem a base de cálculo, conforme IN RFB n° 1.700/2017arts. 215216 e 221.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5497



Fonte:

CPC 32

Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, arts. 215, 216 e 221

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