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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 31/03/2021

Orientação sobre Horas In Itinere






1. Questão

Essa orientação trata sobre os aspectos legais de horário in itinere.

O conceito de horário “in itinere”, ou tempo de deslocamento, fruto de construção jurisprudencial e consagrado pelo artigo 58, §§ 2º e 3º, da CLT, está ligado a três critérios que fundamentam a extensão e limites da jornada de trabalho: tempo efetivamente trabalhado para o empregador; tempo à disposição do empregador (ampliativa, portanto); e o próprio tempo “in itinere”, que engloba as duas anteriores, consubstanciando-se no período em que o obreiro despende no trajeto ida-e-volta para o local de trabalho.


2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Apresenta como embasamento legal o material retirado do site http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9727.

O conceito de horário “in itinere”, ou tempo de deslocamento, fruto de construção jurisprudencial e consagrado pelo artigo 58, §§ 2º e 3º, da CLT, está ligado a três critérios que fundamentam a extensão e limites da jornada de trabalho: tempo efetivamente trabalhado para o empregador; tempo à disposição do empregador (ampliativa, portanto); e o próprio tempo “in itinere”, que engloba as duas anteriores, consubstanciando-se no período em que o obreiro despende no trajeto ida-e-volta para o local de trabalho.


De fato, a posição da lei brasileira, por força dos artigos 4º e 58, §§ 2º e 3º, da CLT, conjuga as duas últimas teorias:


Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.


Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.


§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não serácomputado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.


§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.


Assim, horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de localde difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador. O TST, por meio da Súmula 90, jáhavia consolidado a matéria:


90 - Horas "in itinere". Tempo de serviço.

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.


II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é
circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".


III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".


IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.


V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

3. Análise da Consultoria

Na hipótese em que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e a empresa forneça a condução, o tempo despendido pelo empregado, tanto na ida quando na volta, será computado na jornada de trabalho, conforme determinado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Artigo 58, § 2º, redação dada pela Lei nº 10.243/2001. Referido períodode deslocamento é denominado, pela doutrina e pela jurisprudência, como horas in itinere.

(...)

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução.

§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de
acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de
difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo
empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

(...)


Ainda temos sobre o assunto, as súmulas Tribunal Superior do Trabalho nº 90 e 320, temos os seguintes entendimentos.

TST Enunciado nº 90.
Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradaslimitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal éconsiderado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.


TST Enunciado nº 320
Cobrança pelo Empregador - Transporte Fornecido - Pagamento das Horas "In Itinere"

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "In itinere".

4. Conclusão

Diante as considerações acima, em que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e a empresa forneça a condução, o tempo despendido pelo empregado, tanto na ida quando na volta, será computado na jornada de trabalho, conforme determinado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Artigo 58, § 2º, redação dada pela Lei nº10.243/2001. Referido período de deslocamento é denominado, pela doutrina e pela jurisprudência, como horas in itinere.


Na CLT apenas há previsto em seu art. 58 - § 2º, que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução, além disto temos apenas duas Sumulas do TSTnº 90 e 320.


Dada a omissão legal é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, bem como a posição do sindicato representativo da categoria.


Ressaltamos ainda, a possibilidade de entendimento diverso do exposto abaixo, uma vez que não há dispositivo legal disciplinando a questão.


Sobre as dúvidas encaminhadas temos o seguinte entendimento.


Ponto eletrônico
Supondo um trabalhador contratado para trabalhar no seguinte horário:
08:00 12:00 13:00 17:00


Devido ao posto de trabalho ser de difícil acesso, o transporte é fornecido pelo empregador. As horas de deslocamento estão distribuídas na seguinte forma:


00:30 horas in itineres (Entrada da Jornada)
00:30 horas in itineres (Saída da Jornada)


Nossas perguntas:


1.Considerando o que determina as Portarias 1510 e 373 (SREP) (Anuladas Pela Portaria 671/2021), as horas in itineres devem ser demonstradas no espelho de ponto ou em qualquer outro documento legal referente ao ponto eletrônico? Quais?

Não sendo obrigatória a demonstração das horas itineres, mesmo assim podemos informa-las nos documentos legais do ponto (como os existentes no SREP)?

Resposta:

De acordo com a Sumula nº 90 do TST em seu parágrafo V – determina que, considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.


Para exemplo acima vamos considerar duas situações.

1.Situação – Horas In Itinere Dentro Jornada de Trabalho
08:00 – 08:30 – Horas In Itinere (Descolamento)
08:30 as 16:30 (com 1 hora de Intervalo) – Trabalho Normal
16:30 – 17:00 – Horas In Itinere (Descolamento Retorno)


As horas in itinere estão dentro da jornada de trabalho, geralmente os empregados registram as batidas somente no local detrabalho, pois não existe relógio no local do transporte para que possam efetuar os registros das batidas antes de pegar o transporte para o deslocamento de ida/volta, ou seja, (Entrada: 08:30 e Saída: 16:30).


Podemos aplicar neste caso o § 2 - art. 74 da CLT, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Uma alternativa seria controlar o registro em papeleta de forma “Manual” e depois efetuar a manutenção no registro de ponto eletrônico. Para algumas empresas seria inviável este controle devido a quantidade de empregados, sendo que em algumas convenções coletivas de trabalho, já são determinados os horários fixos, para o deslocamento (Horas In Iterene).

Lembrando que é inexistente na legislação de como tratar essas situações, cabendo sempre a empresa comprovar quando adicionada judicialmente.


Vale ressaltar que conforme a Portaria nº 671/2021, as marcações do ponto do empregado realizados pelo mesmo, não devem ser alteradas, a manutenção através do sistema de de tratamento de ponto deve ser limitado conforme Art. 82 da Portaria:


(...)

Art. 82. O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.

Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.

(...)

2. Situação

07:30 - 08:00 - Horas In Itinere (Descolamento)
08:00 - 17:00 (com 1 hora de Intervalo) -Trabalho Normal
17:00 - 17:30 - Horas In Itinere (Descolamento Retorno) 


As horas in itinere neste caso estão fora da jornada de trabalho, geralmente os empregados registram as batidas somente no local de trabalho, pois não existe relógio no local do transporte para que possam efetuar os registros das batidas antes de pegar o transporte para o deslocamento de ida/volta, ou seja, (Entrada: 08:30 e Saída: 16:30).

Podemos aplicar neste caso o § 2 - art. 74 da CLT, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Uma alternativa seria controlar o registro em papeleta de forma “Manual” e depois efetuar a manutenção no registro de pontoeletrônico. Para algumas empresas seria inviável este controle devido  a quantidade de empregados, sendo que em algumas convenções coletivas de trabalho, já são determinados os horários fixos, para o deslocamento (Horas In Iterene).

Neste caso, as horas in itere estão fora da jornada de trabalho do empregado, e de acordo com a Sumula nº 90 do TST, obrigatoriamente o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.


2. Se as horas in itineres somadas as horas efetivamente trabalhadas dentro da empresa ultrapassarem o limite de 8 horas de uma jornada, por exemplo, fica caracterizado a existência de horas extras. Essas horas extras devem ser discriminadas entre horas extras devido ao trabalho efetivo e horas in itineres sobre horas extras? Ou pode-se assumir apenas a quantidade das horas suplementares como horas extras sem a distinção de qual quantidade corresponde as horas itineres?

Exemplos práticos

Considerando a configuração de horários previstos anteriormente, como devem ser apuradas e discriminadas as horas in itineres caso o trabalhador venha a realizar as seguintes marcações:
1. Marcações: 08:00 12:00 13:00 17:00.
2. Marcações: 13:00 as 17:30 horas, ou seja não veio na parte da manhã da jornada.
3. Marcações: 13:00 as 18:00 horas, ou seja não veio na parte da manhã da jornada. E mesmo, assim, efetivamente trabalhou 01:00
hora acima da saída prevista.
4. Marcações: 08:00 as 12:00, o trabalhador se ausentou na parte de tarde da jornada.
5. Marcações: 08:00 as 18:00, onde o trabalhador realizou 01:00 além da jornada (17:00 as 18:00) contratual sem considerar as horas in itineres.

Obs.: Em todos os casos o trabalhador utilizou o transporte cedido pela empresa.

Resposta:

Novamente com base na Sumula nº 90 do TST, considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.


Entendo que as horas in itinere e horas extras, devem ser discriminadas em separadamente, pois em uma ação facilita a empresa para comprovar que houve o pagamento dessas horas.
Já em relação ao trabalho proporcional, quando o empregado falta em um dos períodos de trabalho por motivo particular, entendo que o pagamento das horas in iterene devem ocorrer de forma proporcional, desde que tenha utilizado transporte fornecido pela empresa, em um dos períodos.

Dada a omissão legal é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto no documento coletivo de trabalho dacategoria profissional respectiva, bem como a posição do sindicato representativo da categoria.


3. Folha de Pagamento

Supondo um trabalhador com os seguintes dados contratuais:
Salario: R$ 2.000,00 para 220 horas mensais contratuais.
O trabalhador apresenta 22 horas in itineres.


No cálculo da folha de pagamento, como devem ser demonstradas as verbas relativas as horas in itineres?

É necessário realizar a demonstração do salário destacando o valor correspondente as horas in itineres?
Se sim, como então deveria ser realizado essa demonstração? Proporcionalmente?


Resposta:
Entendo que deverá ter uma rubrica/evento para demostrar somente as horas in itinere, onde seja possível identificar quantidade de horas pagas e o respectivo valor, onde seja possível confrontar com o cartão de ponto em possíveis auditorias. 

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Na visão dos processos junto ao ERP, terá impacto apuração das horas in itinere.

6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

FL

28/05/2014

1.00

Horas In Itinere

TPGZAE

FL28/07/20141.01Atualização - Horas In ItinereTQCNQ1

DPS

31/03/2022

2.00

Manutenção da Portaria nº 671/2022

PSCONSEG-

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