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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 13/04/20221

Insalubridade e Periculosidade em Férias






1. Questão

Cliente questiona o pagamento da média de valores referente à insalubridade no cálculo de férias visto que na época de concessão das mesma o empregado já não faz mais jus ao referido adicional.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Cliente apresenta como embasamento legal para sua solicitação a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT conforme abaixo:

(...)

“Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.”

(...)

3. Análise da Consultoria

Embora o questionamento do cliente se restrinja à insalubridade, abordaremos também neste o adicional de periculosidade, devido à similaridade de tratamento previsto para ambos.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão base para cálculo da remuneração das férias, assim como do acréscimo constitucional de 1/3.

Como o cálculo, tanto de um, quanto de outro adicional, é sobre valores fixos, na época de concessão das férias, basta aplicar o respectivo percentual e acrescentar ao salário para compor a remuneração para cálculo de férias.

O pagamento mensal de ambos os adicionais devem ser feitos integralmente, independentemente do tempo de exposição, salvo previsão de pagamento proporcional ao tempo de exposição em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

No entanto e por analogia à lei, poderia se entender que no caso das férias, este pagamento seria proporcional ao tempo de recebimento do adicional durante o período aquisitivo.

Assim, poderíamos fazer a seguinte análise para pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade nas férias:


Esta seria uma forma de pagar os adicionais em razão do tempo em que o empregado ficou exposto à condição de risco, pois se considerar os adicionais somente na data de saída de férias, um empregado após ter trabalhado durante todo o período aquisitivo em condição insalubre ou periculosa, mas que no mês de saída de férias já não recebe o adicional por ter sido transferido de atividade, não terá na remuneração total de férias o reflexo da atividade de risco desempenhada.

3.1 Adicional de Periculosidade

A periculosidade é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego.

O valor do adicional de periculosidade pago a todos trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, salvo para os eletricitários, que terá o adicional calculado sobre o total dos salários percebidos.
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  • Inflamaveis, explosivos ou energia elétrica;
  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividadesprofissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

(...)

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;   

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.  

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.   

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.     

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.   

(...)


Súmula Nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho

(...)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

(...)

Súmula Nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho

(...)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

(...)

3.2 Adicional de Insalubridade

A insalubridade é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho.

O trabalhador, dependendo das condições insalubres no exercício do trabalho, terá assegurado a percepção de adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou de 40% (quarenta por cento).

A legislação determina que estes percentuais sejam calculados sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso para os trabalhadores que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tenha como base de cálculo o salário normativo. O adicional de insalubridade deve fazer base para cálculo da remuneração das férias. Como o cálculo é sobre um valor pré -determinado, salário básico ou normativo, basta aplicar o percentual respectivo ao valor pré-determinado para somar ao salário e calcular as férias.

A legislação especifica que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.


CLT - Consolidação das Leis do trabalho

(...)

Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.    

(...)

(...)

Súmula nº 17 do Tribunal Superior do Trabalho

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

Súmula nº 47  do Tribunal Superior do Trabalho

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

(...)

A legislação ainda especifica quanto a Remuneração das Férias.


CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

(...)

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.”

(...)

4. Conclusão



Face ao demonstrado acima e já preconizado pela própria CLT, se no momento das férias o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, deverá ser computada a média duodecimal recebida naquele período.


O adicional de periculosidade ou insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.


Deste modo, não há como inibir tal pagamento sem infringir em penalidades, é necessário tratamento no sistema de forma que na época do pagamento de Férias, 13º Salário ou mesmo Rescisão Contratual, seja considerado o adicional devido ao salário contratual do empregado, obtendo desta forma a sua remuneração integral, quando no momento de tais cálculos ocorrer do funcionário não mais estar percebendo tais adicionais ativamente deverá portanto o sistema efetuar média dos mesmos considerando o período à que se referir o direito adquirido de cada cálculo.


O pagamento do adicional deve ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de salário ou férias e 13º salário, de forma que fique bem caracterizado o seu pagamento e não surja a figura do salário compressivo (pagamento englobado), o que é vedado pelo direito do trabalho.


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Sem informações complementares. 

6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

ECD

28/02/2014

1.00

Suspensão do Empregado por mais de 30 dias consecutivos

TIHIDZ

ECD

28/02/2014

1.00

Suspensão do Empregado por mais de 30 dias consecutivos

TIHKU3

DPS14/04/20221.00Validão de legislação e atualização de Orientação. PSCONSEG-5800

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