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Convênio 106/96

Questão:

Nas emissões de CT-Es onde existe o pagamento da guia de ICMS antecipado (onde não possui I.E. no Estado onde se iniciou o transporte e paga esta guia com o valor integral do imposto), pode emitir a GNRE aproveitando os 20% do crédito outorgado com base no Convênio 106/96 para os estados: RJ, MG, SC, RS, PR?



Resposta:

O convênio 106/96 concede a todos os prestadores de serviços de transporte, salvo exceções (transporte aéreo),  crédito de 20% do valor total devido de ICMS na prestação. Segundo o § 3 do convênio 106/96:


 § 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.


A consultoria entende que há previsão legal (conforme a legislação acima) para o desconto de 20% do valor total devido do ICMS na GNRE. A adesão ao convênio para os Estados da lista:

RJ - Convênio 106/96 foi ratificado pelo Decreto nº 22927/97;

MG - Convênio 106/96 foi ratificado pelo  Decreto n° 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002;

MT - Convênio 106/96 foi ratificado pelo Decreto n° 2.214 de 2014 ANEXO VI

SC - Convênio 106/96 foi ratificado pelo Decreto n° 2.870/01 (RICMS SC) ANEXO 2 BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 25;

RS - Convênio 106/96 foi ratificado pelo Decreto nº 37.699/97 (RICMS RS) Art. 32;

PR - Convênio 106/96 foi ratificado pelo  Decreto n.º 7.871/17 (RICMS PR) Art. 314 - ANEXO VII DO CRÉDITO PRESUMIDO -  Item 46.


O Convênio ICMS tem abrangência nacional, mas para que seja usufruído o benefício é necessário o Estado se manifestar sobre a adesão ao Convênio. 

Através do Convênio ICMS 100/01, temos os Estados que se manifestaram revogando o crédito presumido nas operações de transporte dutoviário , ou seja, os contribuintes do Estado não irão se beneficiar com esse desconto de 20% nessas operações que especifica. E até o momento, esses são os Estados que não aderiram ao benefício: Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Desta forma, o contribuinte poderá se beneficiar do crédito presumido, devido a abrangência nacional, sendo assim recomendamos que a opção de gerar a guia com benefício seja algo configurável, pois a qualquer momento o Estado poderá se manifestar a favor da adesão ou não do benefício, que é o caso do Estado do Espírito Santo, que em 2016, revogou o benefício, mas retornou com o crédito presumido em 2019.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5854; PSCONSEG-6170, PSCONSEG-6648, PSCONSEG-6935



Fonte:

Convênio 106/96

Decreto nº 22927/97

Decreto n° 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

Decreto n° 2.870/01 (RICMS SC) ANEXO 2 BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 25

Decreto nº 37.699/97 (RICMS RS) Art. 32

Decreto n.º 7.871/17 (RICMS PR) Art. 314 - ANEXO VII DO CRÉDITO PRESUMIDO -  Item 46

Convênio ICMS 100/01