Questão: | A Diferença do imposto de renda sobre as férias recalculado por dissídio retroativo, deve ser tributado em base separada? |
Resposta: | Entendemos como dissídio o reajuste realizado no salário do empregado, definido em convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos do trabalho, o mesmo é previsto na Consolidação das Leis do trabalho - CLT, que determina que os Sindicatos, Federações e Confederações que representam as categorias profissionais deliberam com a intenção de garantir melhores condições, ampliar benefícios e reajustes salariais aos empregados nas empresas. No Processo da liberação das convenções coletivas, para ajustes e melhorias no ambiente e direitos dos empregados, há a homologação que é o ato finalizador dos ajustes no instrumento sindical (CCT ou ACT), porém pode ocorrer um espaço de tempo entre a data-base da convenção coletiva ou o acordo coletivo e sua homologação, durante esse espaço de tempo, o empregador continua realizando os pagamentos sem considerar o reajuste salarial que vem através da convenção coletiva homologada. Em situações onde o empregador realizou o pagamento de férias ao empregado antes da homologação da convenção coletiva, assim que a mesma é liberada, se torna necessário realizar o ajuste dos pagamentos e recolhimento de encargos e obrigações que o empregado tem direito, através do dissídio retroativo, que é o ato de pagar as diferenças salariais ao empregado da data-base da convenção coletiva até sua homologação.
Referente ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os valores de Férias +1/3 pagos ao empregado, é necessário realizado o recalculo do tributo para ser recolhido a diferença do recolhimento com o salário reajustado através da convenção coletiva ou acordo coletivo homologado, o recalculo de férias e consequentemente seu imposto de renda deve ser feito separado da base folha de pagamento, conforme Instrução Normativa.
Realizamos pesquisas também no MAFON 2020 e no Decreto Nº 9.580/2018 que regulamenta a tributação, a fiscalização, arrecadação do Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza, porém ambos não trazem o assunto abordado de forma específica, apenas a IN Nº 1.500/2014. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-5823 |
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado |