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NFe - Mineração

Questão:

Contribuintes do segmento de extração de minérios e rochas, segundo ajuste Sinief 36/21 do qual será necessário que nas informações adicionais de Notas Fiscais de Venda de Minério de Ferro, deva constar informações diferenciadas e determinadas pela legislação. Qual é a TAG e informações que devem constar  no XML e Danfe ?



Resposta:

Com base no Decreto emitido por cada estado e também no Ajuste Sinief mencionados nesta FAQ, temos como entendimento  que o contribuinte do segmento de mineração deve adotar os  procedimentos  na emissão de documento fiscal conforme destacamos: 

Nas operações de saída deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos:

“Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº..., de .../.../... (Processo nº...)”;



NT 2021.004 v. 1.30

2.1.2. Inclusão do Grupo Observações de uso livre do Fisco (para o item da NF-e) Grupo criado para Observações de uso livre do Fisco e do Contribuinte, de forma semiestruturada, a
exemplo do que ocorre no grupo de Informações Adicionais da NF-e ampliando a utilização para que possa ocorrer a nível de item.

A referida NT especifica que o novo grupo deverá ser criado a nível do item do documento fiscal. 


AJUSTE SINIEF Nº 36, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Cláusula terceira Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos do segmento de mineração, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter, quando o emissor da NF-e for estabelecimento:

I - extrator de minério de ferro, no campo “Informações Adicionais do Produto” <infAdProd>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ...... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº ……………………………….).”;

II - comercializador de minério de ferro, no:

a) grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério;

b) campo “Informações Adicionais do Produto” <infAdProd>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ...... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).”.

Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos desta cláusula deverá conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal emitida conforme estabelecido na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 36/21.”.



Relação de estados que emitiram Decreto:


MINAS GERAIS

DECRETO Nº 48.406, DE 11 DE ABRIL DE 2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

Art. 1º - A Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos arts. 12-A e 12-B, com a seguinte redação:

“Art. 12-A - Na operação de saída realizada por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04 ou 0899-1/99 deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos:

“Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº..., de .../.../... (Processo nº...)”;

II - quando se tratar de chapas:

a) em descrição dos produtos, sequencialmente, as seguintes indicações:

1 - o tipo de material rochoso;

2 - a cor predominante;

3 - o nome atribuído à variedade;

4 - a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos:

“Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº..., de .../.../... (Processo nº...)”.

Art. 12-B - Na operação de saída realizada por estabelecimento que realize operações com minério de ferro, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver classificado, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - quando emitida pelo extrator de minério de ferro, no campo “Informações Adicionais do Produto” <infAdProd>, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº ... de .../.../... (Processo nº ...)”;

II - quando emitida pelo comercializador de minério de ferro, no:

a) grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério;

b) campo “Informações Adicionais do Produto” <infAdProd>, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº ... de .../.../... (Processo nº ...)”.

§ 1º - A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal emitida conforme estabelecido na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 36/21”.

§ 2º - Considera-se minério de ferro, o agregado de minerais rico em ferro que é econômica e tecnologicamente viável para extração, classificado na posição 2601 da NBM/SH.”.

Art. 2º - Os estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04 ou 0899-1/99, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, emitirão nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade existente no dia imediatamente anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem, a guia de utilização ou a portaria de lavra.

§ 1º - As notas fiscais emitidas nos termos do caput deverão conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20”.

§ 2º - A obrigação de indicar as informações relativas à guia de utilização ou portaria de lavra fica dispensada na saída das mercadorias em estoque de que trata este artigo.

Art. 3º - O estabelecimento extrator de minério de ferro deverá, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de minério de ferro de sua propriedade existente no dia imediatamente anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto.

Parágrafo único - A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter no campo:

I - “Informações Adicionais do Produto” <infAdProd>, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº ... de .../.../... (Processo nº ...)”;

II - “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica emitida conforme estabelecido na cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 36/21.”.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.


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ESPÍRTITO SANTO

Art. 1°  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 530-Z-Y. [...]

I - [...]

c) rocha ornamental, o material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.

[...]

§ 1°  Nas operações de saída de blocos ou de chapas realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; e

II - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra N° ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização N° ................... de ...... / ......... / ........ (Processo N° .....................................).

§ 2°  O disposto no § 1° aplica-se às empresas que praticarem operações nos segmentos de rochas ornamentais, que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

I - 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; e

IV - 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.

[...]

Art.530-Z-W. [...]

I - [...]

b) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art. 530-Z-Y, II, "a";

[...]" (NR)

Art. 2°  O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.244, com a seguinte redação:

"Art. 1.244.  Os estabelecimentos relacionados no art. 530-Z-Y, § 2° deverão emitir nota fiscal de entrada simbólica referente ao estoque de blocos e chapas de sua propriedade, existente no estabelecimento em 31 de maio de 2022, quando não for possível identificar o documento fiscal de origem, a guia de utilização ou a portaria de lavra.

§ 1°  As notas fiscais emitidas nos termos do caput deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, a seguinte expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica emitida na forma do art. 1.244 do RICMS/ES".

§ 2°  As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme previsto neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou a portaria de lavra.

§ 3°  As notas fiscais de saídas, emitidas conforme disposto no § 2° do art.  1.244, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do § 2° do art. 1.244 do RICMS/ES"." (NR)

Art. 3°  Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2022, exceto em relação ao art. 2°, que entra em vigor em 31 de maio de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de abril de 2022, 201° da Independência, 134° da República e 488° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5856; PSCONSEG-6182



Fonte:

DECRETO Nº 48.406, DE 11 DE ABRIL DE 2022

AJUSTE SINIEF Nº 36, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO N° 5.133-R, DE 26 DE ABRIL DE 2022

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