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NT 2021.004 V.1.30

Questão:

Sobre a implementação da NT2021.004 (inclusão do grupo FCP ST no grupo de partilha) deve ser feita apenas para concessionárias? Ou em todas as operações para consumidor final interestadual? Outra dúvida, o grupo ICMSPart deve ser gerado para todas operações interestaduais a consumidor final também?



Resposta:

A Nota Técnica 2021.004 versão 1.30, trouxe a inclusão do grupo FCPST para dentro do grupo ICMS PARTILHA da Nota Fiscal eletrônica conforme solicitação da Secretaria Fazendária do Paraná, que incluiu, no regulamento de ICMS do Estado, que não só inclui a alíquota de 27% sobre as operações internas de comunicação e energia elétrica, como também especifica a alíquota de 10% sobre as operações com veículos novos

DECRETO 8242/21
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Anexo XII
Art. 1.º Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 11 do art. 17 deste Regulamento deverão ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais (art. 14-A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo;
X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
XI - prestações de serviço de comunicação;
XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.

Assim, a referida Nota Técnica, criou um novo grupo que traz a possibilidade do Fundo de Combate a Pobreza ser demonstrado dentro do grupo de Partilha do ICMS , já que nas operações de venda de veículos novos a consumidor final, que possuam a incidência de ICMS retido por Substituição Tributária, deverá ocorrer a 
"partilha do ICMS devido na operação, entre a UF de origem e a do destinatário, ou a UF definida na legislação". 

NT 2021.004 v.1.30
"2.1.1. Inclusão do grupo de FCP ST no Grupo de Partilha do ICMS (Grupo N10a).
Essa alteração tornou-se necessária com a publicação do Decreto 8.242 de 2021 do Estado do Paraná que institui a cobrança do Fundo de Combate à Pobreza nas operações com veículos automotores novos sujeitos a Substituição Tributária. Como não havia as tags específicas de FCP neste grupo tornou-se necessária essa alteração que poderá ser aproveitada futuramente para outras UF que optarem por fazer esta cobrança."



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6151



Fonte:

RICMS PR

Decreto 8242/21