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Estorno de Crédito - Regime Especial

Questão:

SP - Estorno de Crédito com base nos últimos doze meses refere-se a um Regime Especial?



Resposta:

A PORTARIA SRE Nº 09, DE 04-03-2022 trata sobre o opção do crédito outorgado concedido aos contribuintes localizados no Estado de São Paulo em decorrência da saída interna de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização beneficiada com a redução da base de cálculo. 

Crédito outorgado é um benefício fiscal que pode ser concedido pelo fisco de várias formas. Nesta portaria, o credito é concedido da seguinte forma: 

Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. 
Artigo 3° - Caso o contribuinte ainda não tenha efetuado a opção e esteja escriturando o crédito na forma prevista no artigo 22 do Anexo III do RICMS, deverá consignar essa ocorrência no Livro RUDFTO. 

Observa-se que não é obrigatório a assinatura de um termo de concessão entre o contribuinte e o fisco estadual para ter direito ao crédito outorgado, caso a operação realizada esteja entre as hipóteses do artigo 22 do Anexo III do RICMS e o contribuinte tenha um regime normal de tributação. Neste caso, deverá seguir as disposições da portaria e do RICMS para a sua operação.

Portanto, se o contribuinte declarar formalmente a opção ao benefício fiscal junto ao fisco estadual, com a finalidade de obter tratamento fiscal diferenciado, precisará seguir as regras estabelecidas em seu regime especial.

Nos casos de Regime Especial, Convenções Coletivas, Acordos Sindicais, normas municipais em municípios com menos de 500 mil habitantes, processos judiciais, liminar, mandado de segurança e tudo aquilo que direcionado apenas a uma empresa ou segmento, a Totvs, conforme estabelecido em seu contrato padrão (ano 2019 - cláusula 17.3), não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão.

Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6242



Fonte:

Portaria-SRE-9-de-2022

ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS