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 Resolução SEFAZ nº 720/2014

Questão:

Baseado na alteração da Resolução SEFAZ nº 720/2014 no que tange ao preenchimento da desoneração do ICMS na EFD-ICMS/IPI, como deve ser escriturado no registro C197 as Notas Fiscais de devolução com desoneração? 


Resposta:

Em relação as operações de devoluções de mercadorias com desoneração, a Resolução SEFAZ nº 720/14 na parte II do anexo XVIII no art. 7° prevê o seguinte:

Art. 7º Fica dispensada a obrigação do preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS quando decorrente de hipóteses:
I - de "Não Incidência":
a) não previstas no Manual de Benefícios;
b) previstas nos incisos XXV e XXVI do 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II - classificadas como "Suspensão" no Manual de Benefícios.
III - de operação de devolução de mercadorias, nos campos relacionados à desoneração e ao diferimento, inclusive o código de benefício, exclusivamente nos documentos fiscais emitidos para acobertar a devolução de mercadoria.

Portanto quando a norma que instituiu a desoneração ao contribuinte não estiver prevista no Manual de Benefícios, não se faz necessário a escrituração.

Quando a norma que concedeu a desoneração estiver prevista no manual de benefícios, o contribuinte deve seguir as regras de escrituração conforme previsto no art. 14 do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 no qual foi alterada pela Resolução SEFAZ nº 354/22 com a inclusão do § 3°.

Art. 14. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja “Redução da base de cálculo”, “Redução de alíquota”, “Isenção” ou “Não incidência”, deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando, conforme o caso, o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício:
§1º No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída original tenha sido desonerada total ou parcialmente na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como:
I - abater o valor desonerado informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST;
b) no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS desonerado preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
II - aproveitar como crédito o valor anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, referente à mercadoria devolvida, quando o benefício fiscal incidente na saída original da mercadoria tiver sido uma isenção ou não incidência e não for amparado também por inexigibilidade de estorno de crédito, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080001;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, proporcional às mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
§ 2º Quando a norma de que trata o caput se aplicar à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição de mercadoria para consumo ou ativo fixo, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 2.657/96, aplica-se o disposto no inciso I do caput na escrituração da nota fiscal de aquisição, utilizando o código RJ90980002 no campo COD_AJ do registro C197
§ 3º Em caso de devolução da mercadoria adquirida nos termos do § 2º, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração, bem como abater o valor desonerado relativo à aquisição original da mercadoria devolvida, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980002;
II - no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMSdifal desonerado relativo à aquisição original, proporcional às mercadorias devolvidas;
III - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, quando da escrituração do documento fiscal da aquisição original da mercadoria devolvida.”


Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5859



Fonte:

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 354 DE 07 DE MARÇO DE 2022