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GNRE/Consumidor Final Não Contribuinte

Questão:

Contribuinte do Estado Espirito Santo realiza venda para empresas do Estado de São Paulo em que não possui convênio ou protocolo.

No processo de revenda com cálculo de ICMS-ST é emitida GNRE com código da receita 100080, sendo de nosso entendimento que o responsável pelo pagamento é o Estado de SP, ou seja, o destinatário.

Em operação destinada a consumidor final com cálculo de DIFAL a guia emitida entre os Estados que não possuem protocolo é gerado com código de receita 100102, e o responsável pelo pagamento é o remetente.

Considerando como o sistema trata hoje os dados do pagador na GNRE é necessário que tenhamos distinção entre os códigos, para que as guias do DIFAL (código 100102), sejam apresentadas no arquivo XML em Lote da GNRE SP sempre com os dados do remetente e não seguindo a mesma regra das guias de ICMS-ST com código de receita 100099 e 100080.

Contribuinte apresenta a base legal: ICMS DIFAL : EC 87/2015 e Lei 10.446/15.

Conforme exposto é possível considerarmos como regra geral a emissão da GNRE do DIFAL, sempre o pagador como sendo o remetente? Ou há possibilidade de cada Estado definir a regra quanto ao responsável pelo recolhimento nos casos de venda em que não há protocolo?

Contribuinte possui operações de venda a consumidor final não contribuinte e não possui Inscrição Estadual no Estado de destino da mercadoria, por este motivo recolhe o DIFAL via GNRE, durante o mês adquiri a Inscrição Estadual no devido estado de destino, como deve proceder com as operações no qual as guias já foram pagar via GNRE? 



Resposta:

Conforme resposta dos chamados abertos na SEFAZ de São Paulo e Espirito Santo, temos o seguinte entendimento que nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto e assim existindo Protocolo ou Convênio entre os estados de origem e destino, caberá ao remetente o recolhimento do ICMS ST, seja ele com aplicação de IVA, caso haja saída subsequente da mercadoria, ou na forma de diferencial de alíquotas se destinada a uso consumo ou ativo.

Nos casos de não existir acordo entre os estados, a responsabilidade pelo recolhimento será do destinatário da mercadoria. Já nas operações interestaduais com o consumidor final não contribuinte, caberá o recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme dispõe a Lei Complementar 190/2022, pelo remetente da mercadoria. Ambos os recolhimentos poderão ser efetuados por GNRE com os respectivos códigos 10009-9 e 10010-2.

Conforme exposto sempre que na operação interestadual for destinada a consumidor final não contribuinte será possível SIM, considerarmos como regra geral a emissão da GNRE do DIFAL, sempre considerando o pagador como sendo o remetente.

  • 10009-9 ICMS Substituição Tributária por Operação
  • 10010-2 ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Operação


  • LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (NR)

"Art. 11. ...............................................................................................................

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

O Contribuinte que realizar venda ao destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, a responsabilidade do recolhimento do DIFAL é do estabelecimento de origem (vendedor), caso o vendedor não possua inscrição estadual no estado de destino, o mesmo deve recolher o Difal de forma antecipada via GNRE e caso o contribuinte adquira Inscrição Estadual no decorrer do mês, o mesmo deve excluir da apuração mensal os valores do Difal recolhidos antecipadamente via GNRE, afim de evitar o recolhimento em duplicidade. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6449; PSCONSEG-8181



Fonte:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-190-de-4-de-janeiro-de-2022-372154932

CONVÊNIO/SINIEF 06/89 

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