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EMISSÃO DE NF-e no transporte de gás 

Questão:

Contribuinte passou a utilizar o serviço de Transporte de Gás, questiona se de acordo com o Ajuste SINIEF 03/18, existe algum tratamento especifico para emissão de NF-e.



Resposta:

O Ajuste SINIEF 03/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018, determina em suas cláusulas 5° e 6° que as emissões de NF-e nas contratações pelo remetente de Gás Natural devem ser emitidas da seguinte forma: 

Cláusula quinta: Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.
Cláusula sexta: Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula quinta;
II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma da cláusula quinta, a NF-e prevista no inciso I deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

 Portanto, concluímos que não há TAG especifica para emissões de NF-e modelo 55 na utilização do serviço de transporte de gás. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6443



Fonte:AJUSTE SINIEF 03/18