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RICMS/SP - Convênio 51

Questão:

Contribuinte realiza uma venda direta de veículos da montadora para um consumidor final do Estado do Amazonas com destino São Paulo e tem como entendimento com base no Convênio 51/00 que nestas operações deve haver cálculo de ICMS ST / DIFAL, mas que estes impostos não devem ser somados ao valor total da Nota Fiscal.



Resposta:

Com base no Convenio ICMS 51/2000, as operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador obedecerão as disposições do Convênio 51/00.

Para o cálculo do imposto devido ao Estado remetente, o artigo 306 do RICMS/2000 determina que a base de cálculo relativa à operação interna da montadora ou do importador será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convenio ICMS 51/2000, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor.

Desta forma, como estamos tratando de operação com adquirente consumidor final, o IPI deverá integrar a base de cálculo do ICMS.

Vale ressaltar que os valores das despesas acessórias, assim como nos demais casos, devem compor a base de cálculo do ICMS (próprio e ST)

Diante disso, para o cálculo do imposto devido ao Estado de São Paulo, a base de cálculo corresponderá à diferença entre o valor faturado diretamente ao consumidor final paulista e o valor obtido da aplicação do percentual de 81,67% utilizado.

No que diz respeito à alíquota a ser utilizada para o cálculo do imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser aplicada a alíquota vigente nas operações internas com a referida mercadoria no Estado do remetente, de 12% no caso em pauta, conforme informado pela própria Consulente.

Para esclarecimento, quando a montadora ou o importador localizado no Estado de São Paulo realizar operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor localizado em outra Unidade da Federação, deverá utilizar o percentual de 14,5% que corresponde à carga tributária atualmente vigente nas operações internas com as mercadorias em questão, conforme disposição do § 8º do artigo 54 do RICMS/2000:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

 Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.453, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)”

Ressalte-se, por último, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510, do RICMS/2000). Nesse sentido, compete à Consultoria Tributária, tão-somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não cabendo a este órgão, portanto, validar cálculos do tributo e escriturações efetuadas pelo contribuinte.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.



  • Inicialmente, transcrevemos os artigos 303 a 308, que introduziram no RICMS/2000 as disposições do Convênio ICMS 51/2000, relativas às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor:

“Artigo 303 - Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS-51/00, cláusula primeira).

Parágrafo único - O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que:

1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;

2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesta seção.

Artigo 304 - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão: (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-19/01): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 1/06/01)

I - emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;

II - apresentar listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta subseção, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no inciso I deverá conter no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos:

1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, Art. 304 do RICMS/SP";

2 - a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime dasujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;

3 - os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convenio ICMS-51/00, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convenio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único).

Artigo 306 - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no artigo 305, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas.

Artigo 307 - A Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 304 (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta):

I - será registrada pela montadora ou pelo importador, no livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo-se na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor";

II - será registrada pela concessionária, no livro Registro de Entradas, à vista da via adicional, ficando facultada a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

III - acompanhará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outro documento fiscal para esse fim.

Artigo 308 - Fica facultada a emissão de Nota Fiscal para a entrega do veículo pela concessionária ao adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula quinta, II).”



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6476



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2000/CV051_00

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=421340

https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Consultas-Tribut%C3%A1rias.aspx

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