Questão: | A Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Receita Bruta (CPRB) deve ser apurado pelo Regime de Caixa ou Competência? |
Resposta: | A Lei 11.941/09 no art.43, estabelece que o fato gerador da Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento, é a prestação de serviços, ou seja, pelo regime de competência.
Em se tratando de CPRB, a Contribuição Previdenciária é sobre a Receita Bruta, no qual é o valor recebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia. O fato gerador da CPRB ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida, conforme o regime de apuração aplicável. A lei complementar 12.546/2011 destaca que para apuração da CPRB, utiliza-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.
Cita-se também a Instrução Normativa RFB n° 1911/2019:
Concluímos que a Pessoa Jurídica com regime tributário com base no lucro presumido, podem adotar o regime de caixa ou competência para fins de apuração da CPRB, desde que adote o mesmo critério para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social o Lucro Liquido (CSLL) e Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS. Ressaltamos que o fato gerador para reconhecimento da Contribuição Previdenciária é sempre a prestação do serviço (competência), para os casos de CPRB, no recolhimento do imposto, pode ser adotado o mesmo regime utilizado pelo contribuinte no IRPJ, CSLL e PIS/COFINS. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-6528; PSCONSEG-14726 |
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