A rescisão de contrato de trabalho é a formalização do fim do vínculo empregatício, ou seja, aponta o término da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador. Existem alguns tipos de rescisão de contrato de trabalho, vamos listar os mais comuns: - Sem justa causa: de iniciativa por parte do empregador, onde o contratante não tem mais interesse na prestação de serviços do funcionário e, por isso, decide romper a relação contratual.
- Pedido de demissão: de iniciativa por parte do empregado que não tem mais interesse em prestar serviço á empresa.
- Por justa causa : quando o empregado comete um ato faltoso ( conforme artigo 482 da CLT), de tamanha gravidade, que se justifica o rompimento do contrato de trabalho.
- Rescisão Indireta: se dá geralmente quando a companhia não cumpre os termos assinados no contrato ou sobrecarrega o trabalhador. Este tipo de rescisão também acontece quando um
- funcionário corre risco de vida na profissão ou sofre algum tipo de dano moral.
- Acordo Mútuo: essa possibilidade surgiu com a reforma trabalhista (conforme artigo 484-A da CLT), e ocorrerá quando houver interesse de ambas as partes (empregado x empregador) em
- comum acordo para a finalização do contrato de trabalho.
A previsão legal que o beneficio (valores) oferecido ao empregado em caso de rescisão pertence a ele. Portanto a empresa não poderá recolher estes créditos, uma vez já realizados. Decreto n° 10.854/21 (...) Art. 174. O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras: I - os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária para utilização no âmbito do PAT: a) deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento; e b) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente; II - são vedadas as seguintes transações na conta de pagamentos de que trata a alínea “a” do inciso I: a) saque de recursos; e b) execução de ordens de transferência do saldo escriturado separadamente para fins de execução do PAT; e III - o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa. (...)
Assim entendemos que caberá à empresa avaliar se fará ou não o desconto referente aos dias não trabalhados pelo trabalhador, pois essa particularidade não está previsto na legislação.
Quando ocorre o desligamento do funcionário por qualquer motivo que seja a empresa ao realizar a rescisão de contrato optar ao desconto do saldo remanescente na rescisão, não poderá ultrapassar a remuneração do empregado. Qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração . Lei n° 5.254/1973 (...) Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) (...)
Desta forma entende que o limite máximo para desconto das verbas rescisórias quando trata se de compensação é o valor da última remuneração do empregado, não delimitando especificamente a natureza dos valores a serem descontados no ato da rescisão. Por se tratar de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho ou até Sindicato à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial.
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