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Nome Afetivo

Questão:

O que é o Nome Afetivo? Sua adoção é obrigatória?



Resposta:

Nome Afetivo é o nome que a criança ou adolescente recebe do seus guardiões durante o processo de adoção de fato ser deferido e conviva com sua família sobre guarda provisória, além disso, é muito comum que o processo de adoção seja longo e duradouro, visto que é necessário o cumprimento de diversas etapas e procedimentos para de fato ser finalizada. 


O Nome Afetivo pode ser tanto o primeiro nome como o sobrenome da família adotante, para os especialistas no assunto, o nome afetivo tem benefícios para a criança ou adolescente, como dar melhor segurança, afirma sua identidade, bem-estar, pertencimento, efetivar laços em seu núcleo familiar, importante para seu desenvolvimento social. 



  • Legislação

No âmbito do direito familiar, o tema é novo e ainda está em discussão, pode haver diferentes pontos de vistas,  que possuem algumas variáveis de cada caso, sendo atualmente analisadas pelo juiz responsável pelo caso ou pela adoção, porém vale destacar que alguns estados brasileiros já oficializaram as instituições que for de interesse utilizar o nome afetivo garantindo maior bem-estar para a criança no seu ambiente de convivência.


São Paulo - Lei nº 16.785/2019.

(...)

Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer, situadas no Estado, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do pátrio poder familiar.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se:

1. instituições escolares: as creches e escolas públicas ou particulares;
2. instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios;
3. instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins.


Artigo 2º - O nome afetivo é aquele que os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento.

(...)


Rio Grande do Sul - Lei nº 15.617/2021.

(...)

Art. 01 - É facultado o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, para crianças e adolescentes colocados sob guarda judicial provisória, no respectivo processo de adoção, ainda em trâmite, quando exista a vontade dos adotantes de modificar o nome civil das crianças e adolescentes.

§ 1º O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente passará a ser identificada pelos adotantes, quando adotada, ou pela qual já se identifica e é socialmente reconhecida, diferindo de seu nome civil.

§ 2º A modificação pode se dar no nome de família, no prenome, ou em ambos.

§ 3º Caso seja requerida a modificação de prenome, tratando-se de adolescente maior de
12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

Art. 02 - Consideram-se, para os efeitos desta Lei:

I - instituições escolares, todas as creches, escolas infantis, de ensino fundamental e de ensino médio, públicas e privadas;

II - instituições de saúde, todas as unidades de saúde públicas e privadas, compreendidos, para os efeitos desta Lei, os serviços prestados em consultórios privados;

III - instituições de cultura, os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a esses fins.

(...)

Rio de Janeiro - Lei nº 7.930/2018.

(...)

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período anterior a destituição familiar.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - instituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou particulares localizadas no Estado do Rio de Janeiro;

II - instituições de saúde: todas as unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, localizadas no Estado do Rio de Janeiro;

III - instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins.

Art. 2º O nome afetivo é aquele pelo qual os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento".

Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no art. 1º deverão conter o campo "nome afetivo" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

Art. 4º O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tiver sido adotada pela família, porém a destituição familiar ainda não ocorreu, mas existe a vontade de modificar o prenome ou sobrenome civil após a guarda ser concedida.

(...)


A adoção do nome afetivo ainda é um tema em discussão ao nível federal, porém como demonstrado já é aderido em diversos estados do país, embora ainda não regulamentado de forma federal, ele é importante para inclusão da criança ou adolescente no seu desenvolvimento e convívio social. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6921



Fonte:

https://leisestaduais.com.br/rs/lei-ordinaria-n-15617-2021-rio-grande-do-sul-dispoe-sobre-o-uso-do-nome-afetivo-nos-cadastros-das-instituicoes-escolares-de-saude-cultura-e-lazer-por-criancas-e-adolescentes-sob-guarda-provisoria-no-processo-de-adocao

https://www.al.sp.gov.br/