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IRRF - Multa por Rescisão

Questão:

Qual a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o pagamento de rescisão contratual de representante comercial?



Resposta:

O Decreto 9.580/2018 em seu artigo 651, dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte sobre as multas por rescisão contratual conforme segue:

Art. 740. Ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou as demais vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a pessoa física ou jurídica beneficiária, inclusive isenta, em decorrência de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, caput).
§ 1º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda será da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou o crédito da multa ou da vantagem (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 1º).
§ 2º O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito da multa ou da vantagem (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º).
§ 3º O valor da multa ou da vantagem será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º):
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita para fins de determinação do lucro real; e
III - acrescido ao lucro presumido ou ao arbitrado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.
§ 4º O imposto sobre a renda retido na fonte, na forma prevista neste artigo, será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração, nas hipóteses previstas no § 3º, ou como tributação definitiva, quando se tratar de pessoa jurídica isenta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º).

Desta forma, esclarecemos que os valores referente a multas ou vantagens pagas por rescisão de contrato a representante comercial pessoa física ou jurídica, constitui a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.

 Como complemento de leitura, sugerimos a Solução de Consulta n°196 – Cosit de 10 de Junho de 2019, no qual trata da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Multa por Rescisão de Contrato de Representante Comercial.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7060



Fonte:

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 196, DE 10 DE JUNHO DE 2019