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Contas de Compensação e Transitórias

Questão:

Conceito de contas de compensação e transitórias



Resposta:

Segundo o disposto na Resolução CFC n° 1.330/2011 itens 29 e 30:


"Contas de compensação


29. Contas de compensação constituem sistema próprio para controle e registro dos fatos
relevantes que resultam em assunção de direitos e obrigações da entidade cujos efeitos
materializar-se-ão no futuro e que possam se traduzir em modificações no patrimônio da
entidade.
30. Exceto quando de uso mandatório por ato de órgão regulador, a escrituração das contas de
compensação não é obrigatória. Nos casos em que não forem utilizadas, a entidade deve
assegurar-se que possui outros mecanismos que permitam acumular as informações que de
outra maneira estariam controladas nas contas de compensação. "


O sistema de compensação é um controle à parte do sistema patrimonial, ou seja, enquanto este último engloba as contas que compõem o patrimônio da empresa como um todo (Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido), aquele abrange contas que servem exclusivamente para controle, sem fazer parte do patrimônio.

Desta forma, as contas de compensação nada têm a ver com o sistema de contas patrimoniais, tratando-se de um conjunto de contas de uso optativo e destinado a finalidades internas da empresa, podendo servir, como fonte de dados para transmitir determinadas informações a terceiros.

Entendemos que o uso das contas de compensação é recomendável, para a finalidade de controle interno, para registro de possíveis alterações patrimoniais futuras e como fonte de dados para a elaboração de notas explicativas.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7663.



Fonte:Resolução CFC nº 1.330/2011
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