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ICMS-CE

Questão:

Deverá haver ou não destaque de ICMS na nota fiscal de remessa para armazém geral localizado em outra unidade de federação? Como deve ser feita o processo de venda a ordem saindo de armazém geral localizado em outro estado a consumidor final e sua contabilização ?



Resposta:

De acordo com o RICMS-CE, menciona em seu art. 4º sobre a não-incidência do ICMS para operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral, como podemos observar:

Art. 4° O ICMS não incide sobre:

[...]

X - operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;

[...]


Para reforçarmos o entendimento de haver ou não destaque do ICMS na remessa para armazém geral para unidade de federação diversa do depositante, observamos o art. 2º e 3º do RICMS-CE:


TÍTULO I
DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DO CRITÉRIO MATERIAL

Art. 2° O ICMS incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;


[...]


CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO TEMPORAL

Art. 3° Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;


O Regulamento determina quais critérios de incidência e fato gerador do ICMS. No caso da remessa de mercadoria à Armazém Geral em operações interestaduais, entende-se que há incidência de imposto, pelo fato da ocorrência de saída da mercadoria a qualquer título, conforme inciso I do art. 3º RICMS-CE. O regulamento menciona conforme em seu art. 4º apenas sobre a não-incidência nas operações internas de remessa para armazém geral. 


Entendemos que o contribuinte deve seguir os procedimentos do art. 579 e 622 do RICMS-CE:


Art. 579. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1° Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2° Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O seu recolhimento é de responsabilidade do armazém geral";

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida no inciso I.

§ 3° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4° A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2° será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput acrescentando na coluna "Observações" o número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2° , bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

Art. 622. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação e o respectivo código fiscal;

III - lançamento do IPI, se devido;

IV - destaque do ICMS, se devido;

V - circunstância em que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição no CGF e no CGC, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo o depósito fechado, no ato da saída da mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição no CGF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2° O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3° A nota fiscal a que alude o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5° Na hipótese do § 1° poderá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.


A legislação cearense é bem clara ao conceder a não incidência do ICMS nas operações internas. Logo, por não haver previsão legal da não incidência nas operações interestaduais, por analogia, esta situação será normalmente tributada, observadas as alíquotas previstas no inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 4° do artigo 17 do RICMS/CE:


a) 12%, nas operações interestaduais com as demais Unidades da Federação;

b) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%.


Disto isto, quanto ao processo de saída de armazém geral ou depósito fechado localizado em estado diverso do depositante com destino a terceiro, trata-se de operação interestadual e será tributada normalmente e deverá ser observados os seguintes procedimentos:


Nota fiscal 1 de remessa emitida pelo estabelecimento depositante:

Na saída de mercadorias do Estado do Ceará para depósito em armazém geral localizado em outra Unidade da Federação, o remetente emitirá nota fiscal contendo os requisitos indicados a seguir:

  • o valor das mercadorias;
  • destaque do imposto, se devido, tendo em vista que a não incidência do imposto aludida no tópico 3 da presente matéria apenas se aplica nas operações internas realizadas entre depositante e armazém geral. Dessa forma, a operação seguirá a tributação normal da operação, com observância dos benefícios fiscais aplicáveis à mercadoria, quando for o caso;
  • a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Para Armazém Geral”;
  • CFOP: 6.905
  • CST: X00 (operação tributada integralmente), em se tratando de empresas do regime normal de tributação. O referido código poderá variar de acordo com a tributação praticada na operação, em decorrência, por exemplo, de algum benefício existente para a mercadoria;


Nota Fiscal 2 emitida pelo estabelecimento depositante:

Na saída de mercadoria armazenada em armazém geral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante, emitirá Nota Fiscal que conterá além dos demais requisitos:

  • destinatário;
  • valor da operação;
  • natureza da operação;
  • sem destaque do imposto;
  • circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ deste;
  • Nas operações de venda das mercadorias será utilizado o CFOP 6.105, caso a mercadoria seja de produção própria, ou 6.106, caso trate-se de mercadoria adquirida de terceiro;
  • CST: x90 - Outras (para Regime Periódico de Apuração);
  • registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.


Nota Fiscal 3 remessa emitida pelo Armazém-geral:

Emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário com CFOP 5.923/6.923, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

  • valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
  • natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
  • número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;
  • destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O seu recolhimento é de responsabilidade do armazém geral";
  • CST: x00 - Tributada Integralmente (para Regime Periódico de Apuração).


Nota  Fiscal 4 retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante com CFOP 6.907, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

  •  valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
  • natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
  • número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;
  • nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida na alínea “a”.
  • CST: x90 - Outras (para Regime Periódico de Apuração).


Sugestão de Contabilização da Operação


Na remessa:
D- Mercadorias em Armazém Geral - Estoque (Ativo Circulante)
C- Mercadorias para Revenda - Estoque Matriz (Ativo Circulante)

D- ICMS a Recuperar – Armazém Geral (Ativo Circulante)
C- ICMS a Recolher – Matriz (Passivo Circulante)


No retorno simbólico:
D- Mercadorias para Revenda - Estoque Matriz (Ativo Circulante)
C- Mercadorias em Armazém Geral - Estoque (Ativo Circulante)


Pela Venda da Mercadoria:

D- Caixa/Bancos/Clientes (Ativo Circulante)
C- Vendas – Matriz - Resultado (Receita Bruta)

D- ICMS S/Vendas - Resultado (Redutora da Receita Bruta)
C- ICMS a Recuperar – Armazém Geral (Ativo Circulante)


Pela apropriação do custo:
D- Custo das Mercadorias Vendidas (Resultado Operacional)
C- Mercadorias para Revenda - Estoque Matriz (Ativo Circulante)


A apropriação do custo do exemplo acima se dá no momento da efetiva entrega da mercadoria, o mesmo ocorre com o reconhecimento no resultados dos impostos incidentes nesta operação, conforme item 19 do CPC 30:


19. A receita e as despesas relacionadas à mesma transação ou a outro evento devem ser
reconhecidas simultaneamente; esse processo está vinculado ao princípio da confrontação das
despesas com as receitas (regime de competência). As despesas, incluindo garantias e outros
custos a serem incorridos após o despacho dos bens, podem ser mensuradas com
confiabilidade, quando as outras condições para o reconhecimento da receita tenham sido
satisfeitas. Contudo, quando as despesas não puderem ser mensuradas com confiabilidade, a
receita não pode ser reconhecida. Em tais circunstâncias, quaisquer contraprestações já
recebidas pela venda dos bens devem ser reconhecidas como passivo. 


Por fim, entendemos que o cliente deve se atentar aos procedimentos do art. 579 e 622 do RICMS-CE nas saídas do Armazém ou Depósito Fechado localizado em Estado diverso do depositante e destinada a terceiro e caso ainda tenha dúvidas, sugerimos uma consulta formal a SEFAZ-CE. No que diz respeito a contabilização, este é um entendimento da Consultoria, cabendo ao cliente a decisão sobre sua contabilização.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7816



Fonte:

RICMS-CE

Convênio S/N 1970

CPC 30

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