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DIFAL - SP

Questão:

Na aquisição de mercadorias destinadas para uso e consumo adquiridas de outra unidade federada, como deverá ser o cálculo do DIFAL, quando adquirido por produtor rural pessoa física?



Resposta:

Esclarecemos que nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado ou uso e consumo, deverá ser recolhido na entrada a parcela do imposto de acordo com o artigo 117  do regulamento do ICMS de São Paulo, referente a mercadoria recebida de outro Estado e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. 


Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)

...

§ 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:

1 - em relação a contribuinte:

a) enquadrado no regime de estimativa;

b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;

2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do artigo 118.

§ 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS".

Como é possível observar no Regulamento, o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais para uso e consumo, não será via apuração, e sim recolhido através de guia especial, como ocorre nas antecipações, pois o produtor rural não está obrigado à escrituração fiscal e o imposto recolhido faz parte da do custo de aquisição.

Desta forma, o contribuinte deverá calcular o imposto conforme estabelece o Artigo 117 e recolher o imposto em até 15 dias da data da operação.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7773



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art116.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25476_2022.aspx