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Licença sem Remuneração - Período aquisitivo de férias

Questão:

 Dúvida no cálculo de medias para funcionários afastados por licença sem vencimentos com período aquisitivo congelado.

Exemplo: período aquisitivo antes do afastamento: 25/11/2020 a 24/11/2021, novo período após o afastamento: 25/11/2020 a 04/05/2022 (estendido de acordo com o afastamento que foi de 25/02/2021 a 04/08/2021.
Somando 161 dias da licença com a data final original do período aquisitivo (24/11/2021), temos uma projeção do período para 04/05/2022.

O cálculo de médias deverá considerar de 25/11/2020 a 04/05/2022 ou 25/11/2020 a 24/11/202?

Deverá ser dividido no caso acima por 12 ou por 18?



Resposta:

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT -, precisamente no art. 476, a licença não remunerada, quando aceita pelo empregador, permitirá ao profissional se ausentar de suas atividades por um período de tempo sem que seja desligado da companhia.

(...)

Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.                 

§ 1o  Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.               

§ 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.                

§ 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.              

§ 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.                 

§ 6o  Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.                    

§ 7o  O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.                 

(...)


 

Predomina o entendimento que à licença remunerada, o empregado deixa de prestar serviços, sem prejuízo do seu salário, tal licença pode ser concedida a critério do empregador, como, por exemplo, no caso de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, entre outros.


Licença Remunerada

O período de licença remunerada é computado como tempo de serviço para todos os fins legais, pois constitui mera interrupção do contrato de trabalho, havendo a percepção normal de salário, assegurando aos trabalhadores todos os demais direitos de natureza trabalhista, tais como, depósito do FGTS durante o período de licença, cômputo dos avos de 13º salário, férias, etc.

Ainda, na hipótese de licença remunerada, o empregado terá direito a férias, exceto nos casos em que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias. Neste caso, o empregado perderá o direito às férias relativas ao período aquisitivo em curso e iniciará um novo período aquisitivo a partir do seu retorno ao trabalho, nos termos do art. 133, II e § 2° da CLT.

(...)


Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.                          (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995) 


(...)


Portanto, a concessão de licença remunerada pelo empregador garante ao empregado o pagamento normal de seus salários durante tal período, tendo em vista a interrupção do seu contrato, bem como depósitos referentes ao FGTS, cômputo do período para 13º salário, férias, entre outros benefícios e condições habitualmente garantidos. 
 
Licença não remunerada

Diferentemente da licença remunerada, na licença não remunerada, o empregado deixa de prestar serviços e não recebe o seu salário. Por este motivo, tal licença depende de acordo expresso entre as partes, estabelecendo a quantidade específica de dias da licença. Assim sendo, entende-se que que a licença não remunerada somente poderá ser concedida desde que haja pedido expresso do empregado e, ainda, depende da concordância do empregador. Neste sentido, a concessão da licença não remunerada não pode partir do empregador ou ser imposta por este.

Assim, a concessão da licença não remunerada acarreta a suspensão temporária de todos os efeitos do contrato de trabalho, sendo que tal período não é computado como tempo de serviço para todos os fins.

Além disso, com a suspensão do contrato de trabalho, como não há pagamento de salário, consequentemente não haverá recolhimento de contribuição previdenciária e FGTS durante o período que perdurar a licença não remunerada. Não são devidos, também, o 13º salário e o período de duração da licença não é computado para efeito de férias.

Com relação às férias na licença não remunerada, independentemente do seu tempo de duração, o afastamento não ocasiona a perda do direito a férias, mas somente suspende a contagem do período aquisitivo, cujo tempo de serviço deve ser complementado pelo trabalhador quando de seu retorno ao trabalho, com o cumprimento do período aquisitivo que ficou suspenso.

Desta forma entende-se que os dias de licença deve ser somado e estendendo o período aquisitivo e as médias divididas por 12. Não computando os meses que o contrato estava suspenso.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7870



Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm