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Modalidade de Frete no registro D100 – CE

Questão:

Como deverá ser preenchido o campo de Modalidade de Frete no registro D100, quando o CTE
for informado pelo tomador do serviço de transporte?



Resposta:

De acordo com o Guia Prático da EFD ICMS IPI 3.1.1, desde 01/07/2012 a modalidade de Frete
possui 4 indicadores, conforme demostrado abaixo:


No campo 17 IND_FRT, temos a seguinte orientação em relação ao preenchimento:


  • Que até 30/06/2012, usar o valor 0 (por conta de terceiros) para os casos em que o tomador é diferente do emitente e destinatário (do documento fiscal que deu origem ao conhecimento de transporte), e após 01/07/2012, deverá usar o valor 2 (por conta de terceiros).
    Obs: Tem-se por tomador quem efetuou o contrato junto à transportadora, arcando com o valor do serviço.
  • Nos casos onde o vendedor da mercadoria/produto, for tomador do serviços de transporte, esse deverá indicar no campo 17 IND_FRT, tipo (0) - Por conta do emitente.
    OBS: Segundo Consulta Informal realizada na SEFAZ-CE e em anexo, o responsável pelo custo do Frete (CIF), deve ser indicado como tipo (0) – Por conta do emitente da Nota Fiscal:


A consultoria entende que este é um posicionamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, onde cada estado tem autonomia para indicar a escrituração fiscal para seu contribuinte.

Como sugestão para as linhas de produto, é importante lembrar que qualquer campo dentro da EFD ICMS/IPI deve estar liberado para preenchimento do contribuinte, pelo fato do mesmo ser responsável pela escrituração.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7907



Fonte:Guia Prático EFD ICMS/IPI 3.1.1