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RICMS MT

Questão:

Cliente questiona baseado no Decreto n°997/2012, a necessidade de informar a Chave e validade das Certidões Negativa de Débitos de seus clientes nas emissões de NF-e e CT-e. 



Resposta:

O Decreto n° 997/2012 foi publicado com o intuito de alterar algumas disposições do Regulamento de ICMS do MT referente a concessão de benefícios fiscais, sendo os seguintes ajustes: 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme o Artigo 1º a seguir:
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o parágrafo § 3º, ao artigo 9º-A do RICMS, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º-A ........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§1º ..................................................................................................................................................
§2º...................................................................................................................................................
§ 3º Fica condicionada a fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos VII, VIII, IX e X, do Regulamento de ICMS, à comprovação da operação regular e idônea obrigatoriamente acobertada por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe e Nota Fiscal Eletrônica - NFe, bem como a prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de certidão eletrônica negativa de débito relativa ao ICMS para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar no CTe e NFe, a qual obtida através do sítio de internet da Secretaria de Estado de Fazenda no início da operação ou prestação do serviço para servir de prova da respectiva regularidade."
II - para modificação e adequação do caput e §2º do artigo 467-G-2 das disposições permanentes Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica multiplicada por trinta a quantidade nele indicada de Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso, devendo ser procedida a respectiva alteração nos referidos textos legais dos dispositivos para introdução desta modificação.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário.

Porém com a publicação do Decreto n° 2.585/2014, houve a revogação de vários decretos no Estado do MT, inclusive do Decreto n° 997/2012, tornando-lhe sem efeito. 

Em relação a concessão dos benefícios fiscais no Estado do MT, o Regulamento do ICMS/2014 em seu capítulo IV, art° 14, dispõe sobre as regras para concessão. 

Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, a fruição de todo e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento às demais exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - ao pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária;
II - ao registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário;
IV - à utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar a operação ou prestação;
V - à regularidade e idoneidade da operação ou prestação;
VI - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-​​e, nos termos da legislação específica.
§ 1° A falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1°-A Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no inciso III do caput deste artigo, o beneficiário deverá, além do cumprimento dos demais incisos do caput:
I - efetivar os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação;
II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;
III - estar com a inscrição estadual regular no cadastro de contribuintes, conforme disposto em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2° O contribuinte perderá o direito de fruir, em razão da suspensão do benefício fiscal, a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 1° deste artigo.
§ 3° Havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;
§ 4° Excepcionalmente, quando houver previsão nos dispositivos específicos, para fins de fruição do benefício fiscal:
I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;
II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal;
III - a redução do benefício fiscal abrange exclusivamente os períodos de referência em que houver atraso no pagamento.
§ 5° A fruição dos benefícios fiscais poderá ser condicionada à opção pelo regime de substituição tributária com encerramento da cadeia tributária mediante utilização do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, com expressa renúncia à repetição de indébito na hipótese em que a operação efetiva for realizada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do ICMS devido pelo aludido regime, bem como na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 6° Na hipótese de fruição de benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário.

Nota-se que nas regras para concessão de benefícios fiscais , não dispõe a necessidade de informar Chave e validade das Certidões Negativa de Débitos nas emissões de NF-e e CT-e. 

Ressaltamos que nos casos de Regime Especial, Benefícios Fiscais, Convenções Coletivas, Acordos Sindicais, normas municipais em municípios com menos de 500 mil habitantes, processos judiciais, liminar, mandado de segurança e tudo aquilo que direcionado apenas a uma empresa ou segmento, a Totvs, conforme estabelecido em seu contrato padrão (ano 2019 - cláusula 17.3), não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão.

Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7914



Fonte:

DECRETO Nº 997, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012.

DECRETO Nº 2.585, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.

Regulamento do ICMS/2014 - CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS