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Entrega Centralizada

Questão:

Conforme o RICMS/2002 - ANEXO IX - MG da legislação, como deve ser a apuração do ICMS e entrega da EFD ICMS/IPI centralizada para Serviços de Transporte?



Resposta:

Para contribuintes que possui mais de um estabelecimento seja filial, sucursal, agência, depósito, a cláusula sexta prevê que deverá prestar informações da EFD de forma individualizada, com exceção ao §1º e §2º do Ajuste Sinief  02/2009:


Cláusula sexta O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A administração tributária das unidades federadas poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.


No que diz respeito a centralização da apuração e da contabilização, mantendo inscrições individuais, o contribuinte deverá escriturar os livros fiscais de cada um de seus estabelecimentos (filial, sucursal, agência, etc), respeitada a sua autonomia, não sendo permitida a sua consolidação, somente a centralização da apuração e contabilização (controle). Assim, os estabelecimentos que realizem a apuração do ICMS da forma centralizada, devem escriturar os valores dos saldos transferidos e estes serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração do imposto.

Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. Nestes casos o contribuinte deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

No caso do § 1º e § 2º, trata de inscrição centralizada quando houver convênio, protocolo, ajuste ou regime especial,  onde o contribuinte que realiza suas atividades em mais de um estabelecimento situado no mesmo Estado e tem um único estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou CNPJ, para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticadas, deverá prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos com a mesma inscrição.

O RICMS MG, estabelece em seu anexo IX, (específico para prestadores de serviço de transporte), para  a forma de entrega da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI, no Estado da seguinte forma: 


ANEXO IX

PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
(a que se refere o artigo 181 deste Regulamento)

CAPÍTULO I
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º   As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:

(1177)    I - comunicar à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;

II - manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

III - o estabelecimento-sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Parágrafo único.  A partir de 1º de janeiro de 2003, a centralização de que trata o caput deste artigo é obrigatória para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte e no artigo 24 desta Parte, devendo ainda o contribuinte:

(3292)    I - manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF - e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários para os diversos locais de emissão;

II - centralizar os registros e as informações fiscais, mantendo à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.


Dessa forma, conforme anexo IX acima, prestadores de serviço de transporte poderão centralizar no estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8016



Fonte:

Anexo IX - RICMS-MG

Ajuste SINIEF 02/2009

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