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EMISSÃO DE NF-E

Questão:

Nas operações de entrada de matéria prima para exportação indireta, é necessário controlar o período de 180 dias, no qual a mercadoria adquirida fica isenta de tributação? 


Resposta:

Para analisar a questão, é preciso, primeiramente, conceituar os termos utilizados. Assim temos:

  • EXPORTAÇÃO INDIRETA - A exportação indireta é aquela que é intermediada por uma terceira empresa, normalmente uma “empresa comercial exportadora” ou “Trading Company”.
  • MATÉRIA PRIMA - É o material não processado, utilizado para produzir ou agregar um produto acabado. 

Na exportação indireta de remessa de materia-prima, utilizada na industrialização de mercadoria destinada para exportação, o contribuinte possui alguns benefícios fiscais que suspendem a exigibilidade do créditos de tributos federais e estaduais, como forma de incentivar a produção realizada pelas industrias brasileiras com finalidade de exportação. 

Lei Kandir
Art. 3º O imposto não incide sobre:
 II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;        (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)          (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
        I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
        II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Para fins de exportação, a Receita Federal do Brasil e os Estados, editaram atos normativos, para suspender, durante prazo determinado, o pagamento dos tributos Federais e Estaduais, tal qual demonstramos abaixo: 

IN RFB 1152/2011
...
Art. 2º Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:
I - adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior; e
II - vendas a ECE com o fim específico de exportação
...
Decreto-Lei 1248/1972
Art.1º - As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei.  
      Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:    
a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora;       
b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.
RIPI 2010: 
...
XIV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (Lei n 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3 ):
  1. a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou
  2. b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação; e
...
§2o No caso do inciso XIV do caput :
I - a sua aplicação depende de prévia aprovação, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem objeto da suspensão;
II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso I deste parágrafo, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.
Convênio 84/09
Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.
Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:
Parágrafo único-A. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.

Desta forma, é preciso depreender dos textos legais ora analisados, que: 

O IPI fica suspenso de recolhimento, pelo prazo de até um ano. Uma vez expirado este prazo, o contribuinte será obrigado ao recolhimento do tributo. 

Já o ICMS, fica suspenso, no prazo de 180 dias da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo ser recolhido pelo contribuinte, caso a exportação não ocorra até o final deste prazo. 

Os Estados signatários deste Convênio, poderão editar normas regulamentadoras, que recepcionam este Convênio e orientam o contribuinte a adotar os procedimentos corretos para a entrega das obrigações acessórias. 

As normas aqui apresentadas, não obrigam que o controle operacional que devem ser realizados pelos contribuintes tenha uma forma específica ou sejam realizados por sistemas de gestão. Apenas determinam que as obrigações acessórias sejam devidamente escrituradas. Cabe ao contribuinte estabelecer de que forma deverá controlar essas operações, de modo que seja mais aderente as regras de negócio da sua empresa. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8083



Fonte:

Lei Kandir

Decreto-Lei nº 1248/1972

IN RFB 1152/2011

Convenio 84_09