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COMPLEMENTO DE ICMS ST

Questão:

O cliente usa o CFOP 5949 para notas de outras saídas não especificadas que não tem destaque de ICMS ST, está correto gerar o registro 76 e a utilização deste CFOP? Ou para este caso realmente não teria que ser informado o registro, por conta da empresa não ser responsável pelo recolhimento de ICMS ST?



Resposta:

O CFOP 1.949/5.949 ou 2.949/6.949 deve ser utilizado para operações que não estão previstas em outros CFOP's, veja a descrição dele:


1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Esta operação com 5.949 na maioria das vezes é uma remessa, que poderá se destinar para diversas finalidades, como troca/garantia, testes, empréstimos.

Sendo assim, o mesmo CFOP de outras entradas e outras saídas poderá ser classificado para mais de uma operação.

Através do Decreto 47547/2018, que altera o Regulamento do ICMS de Minas Gerais, temos orientações para emissão de documentos fiscais, e em seu artigo 31-F, temos a orientação para emissão de nota fiscal para restituição de ICMS ST, onde em seu inciso II orienta que na necessidade de valores a complementar de ICMS ST deverá emitir nota fiscal com CFOP 5.949.

Art. 31-F - O contribuinte emitirá, ao final do período de referência, NF-e em seu nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - nos casos em que houver valores a restituir:

      1. a) como natureza da operação: “Restituição de ICMS ST - Aspecto quantitativo”;
      2. b) como CFOP, o código 1.603;
      3. c) no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
      4. d) no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere;

II - nos casos em que houver valores a complementar:

      1. a) como natureza da operação: “Complemento de ICMS ST - Aspecto quantitativo”;
      2. b) como CFOP, o código 5.949;
      3. c) no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser complementado a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser complementado a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
      4. d) no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a complementação se refere.
      • 1º - Na hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, o contribuinte deverá emitir notas fiscais distintas.
      • 2º - O contribuinte usuário da EFD deve escriturar a NF-e de que trata o caput conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
      • 3º - O documento fiscal de que trata o inciso I do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:

I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:

      1. a) no campo 80 (Devolução/Outros Créditos) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 - o valor do ICMS ST a ser restituído; e
      2. b) deduzir do valor contido no campo 82.2 (Fundo de Errad. Da Miséria a recolher) da DAPI 1 a quantia a ser restituída a título de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso;

II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, deduzir do valor contido no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA - a quantia a ser restituída a título de ICMS ST e de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso.

      • 4º - O documento fiscal de que trata o inciso II do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:

I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:

      1. a) no campo 77.1 (Outros Débitos) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput;
      2. b) no campo 82.1 (Estorno devido ao FEM) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor relativo ao adicional de alíquota devido ao FEM a ser complementado, quando for o caso;

II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da DeSTDA, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput.

          • 5º - Os lançamentos realizados a título de restituição ou de complementação do ICMS ST não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos ou débitos.

Como é possível observar, estabelece as orientações de escrituração na DAPI, em que deverá ser informado no campo 77, pois trata-se de complemento.

O QUADRO VII - Substituto Tributário será preenchido pelos contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto devido como substituto tributário. As colunas são reservadas para informações relativas às operações sujeitas a substituição tributária (ST), nas entradas e saídas, internas e interestaduais, que serão retirados dos livros de Entradas, Saídas, ou do livro de Apuração do ICMS.

Desta forma, concluímos que as operações classificadas com o CFOP 5.949, somente serão escrituradas no Quadro de substituto, nas situações em que o documento tenha o imposto retido destacado, pois o CFOP é utilizado para situações não especificadas, e não possuem CFOP específico.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8160



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2018/d47547_2018.html

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2013/port_subsec117_2013.html