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Ponte de feriado em período de férias

Questão:

Temos um funcionário em que o período de Férias foi do dia 01/06/2022 a 30/06/2022.
A empresa estabeleceu o dia ponte em 17/06/2022 e o funcionário irá trabalhar 30 minutos a mais do dia 01/07 a 10/07 para compensar o dia ponte. 
Considerando que o funcionário estará de férias no dia 17/06/2022, seria correto aplicar para ele o período de compensação adicionado 30 minutos a serem trabalhados no dia 01/07 a 10/07? 



Resposta:

É muito comum as empresas adotarem política interna prevendo feriados estendidos, quando este recaia em uma emenda de final de semana, permitindo aos empregados usufruírem de um descanso prolongado.

Essa folga deve ser programada, de forma que as horas concedidas como folga (dia ponte) sejam realizadas, preferencialmente, antes do gozo da folga. Isso porque a compensação de horas de trabalho significa acrescer a jornada em determinados dias em função da supressão (folga) do trabalho em outro dia, sem que as horas laboradas a mais configurem horas extras.

Em casos que a empresa possua banco de horas implementado, as horas relativas ao dia ponte para fins de operacionalização do feriado estendido poderão ser objeto de compensação em período futuro.

Cabe destacar que a categoria profissional que não possuir autorização prevista em instrumento coletivo, nem possuir acordo coletivo com a empresa para implantação da compensação das horas relativas aos dias ponte / horas de feriado; deverá adotar o regime compensatório de jornada através de acordo individual, conforme previsto no § 6º, do artigo 59 da CLT.

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

(...)

“ Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

......................................................................................

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º (Revogado).

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)


(...)

Férias

É o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".
As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".

DECRETO-LEI Nº 1.535,  DE 15 DE ABRIL DE 1977

(...)
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
(...)


Não há disposição legal especifica para tal situação apresentada. Durante o gozo de férias, o contrato de trabalho não está "interrompido", ou seja, nesse período o contrato continua gerando efeitos, inclusive com relação à contagem de tempo de serviço, não havendo, contudo, prestação de serviço.

Sendo assim , o funcionário não estava em prestação de serviço no dia que ocorre a ponte desta forma não há o que se falar em compensação de horas.

Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido, podendo existir entendimentos diversos, como também existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho como também verificar na CCT ou acordo coletivo à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8129



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1535.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm