Questão: | Contribuinte emitiu Nota Fiscal de uma operação de remessa onde o ICMS é isento, porém, atrelado a está remessa, existiu uma venda de produto tributado no qual foi armazenado em vasilhames isentos de ICMS, questiona se o frete rateado entre os produtos compõe a base de cálculo do ICMS. |
Resposta: | Em relação as operações de remessa com vasilhames, o RICMS SP prevê sem seu Anexo I, artigo 82, que os operações que envolvam vasilhames, recipientes ou embalagens em retorno ao estabelecimento do remetente, são isentos de ICMS. ANEXO I - ISENÇÕES(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.Sobretudo, em relação as operações com produtos/mercadorias tributadas pelo ICMS no qual utilizam apenas os vasilhames e embalagens para armazenamento e condicionamento, a Resposta à Consulta Tributária 22.214/2020 emitida pela SEFAZ SP esclarece o seguinte: 11. No entanto, caso os vasilhames sejam utilizados apenas para acondicionamento dos produtos que serão comercializados (operação tributada) e considerando que não há cobrança de preço pelos vasilhames (que deverão necessariamente retornar), não obstante o disposto no item anterior desta resposta, entendemos que o crédito do valor do imposto consignado em documento fiscal hábil relativo ao serviço de transporte, contratado pela Consulente, pode ser mantido integralmente.Destacamos também que de acordo com o RICMS/SP art. 37, I, § 1º, item 1 que para composição da base de cálculo do ICMS é importante considerar: § 1º - Incluem-se na base de cálculo:1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/02, de 27-02-2002 (DOE 01-03-2002). Dispõe sobre a inclusão do preço do serviço de telemarketing no preço das mercadorias (valor da operação) vendidas e na base de cálculo do ICMS de acordo com o artigo 24, § 1º, da Lei 6.374/89.NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/00, de 30-11-2000 (DOE 09-12-2000). ICMS - Bonificações - Dispõe sobre a inclusão do valor das mercadorias bonificadas na base de cálculo do imposto.NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/99, de 20-10-1999 (DOE 21-10-1999). Dispõe sobre a inclusão do pedágio na base de cálculo do ICMS.2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;Portanto concluímos que nas operações em que vasilhames fazem parte dos itens da Nota Fiscal, no qual sejam utilizados apenas para acondicionamento e armazenamento dos produtos que serão comercializados com ICMS tributado, o valor do frete rateado entre os itens e cobrado como despesa acessória pelo vendedor remetente, deverá ser indicado no campo próprio do documento fiscal (valor do frete) e obrigatoriamente comporá a base de cálculo do ICMS incidente sobre a mercadoria. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8168 |
Fonte: |