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REGRAS GERAIS

Questão:

Quem deverá transmitir a Declaração Padronizada do ISSQN - DEPISS?



Resposta:

A Declaração Padronizada do ISSQN, é uma obrigação acessória de competência municipal, à qual estarão obrigados os PRESTADORES de serviços, contribuintes ou responsáveis  pelo recolhimento do ISSQN que incide sobre os tipos de serviços abaixo: 

  • 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
  • 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.  
  • 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.  
  • 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.   
  • 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).  

A Declaração é mensal e deverá ser entregue até o 25º dia do mês subsequente ao dos fatos geradores. 

Lei Complementar 04/2022
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Art. 2º A declaração será entregue, mensalmente, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISSQN dos serviços previstos no caput do art. 1º desta Resolução, por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos nesta Resolução, previamente homologado pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
§ 1º As credenciadoras e emissoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, além das obrigações de contribuinte do ISSQN, são responsáveis pela declaração dos serviços prestados pelas bandeiras e pelo recolhimento do imposto incidente sobre a atividade destas.
§ 2º A declaração deve conter as informações de todos os serviços prestados, discriminadas por tomador do serviço e por Município ou Distrito Federal do domicílio dele.
§ 3º Quando não houver movimento de serviço prestado para determinado Ente federado, o prestador deve declarar esta situação no arquivo entregue ou em tela a ser exibida pelo sistema, após a validação do arquivo.
§ 4º A declaração será entregue, mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores do ISSQN, nos termos do § 2º deste artigo.

Quanto a responsabilidade pelo crédito tributário, a Lei Complementar 175/2022, veda a transferência à terceiros para os tipos de serviços elencados no rol do artigo 1º desta mesma norma, ou seja, apenas o prestador deverá realizar o recolhimento do ISSQN, para os serviços dispostos nos códigos 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, conforme disposto abaixo: 

Art. 1º  Esta Lei Complementar dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022; e dá outras providências.
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Art. 8º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

Uma vez que não há terceiro responsável pelo crédito tributário de ISSQN, ficaria obrigado à DEPISS apenas o contribuinte do imposto sobre serviços. Ocorre que a Resolução GCOA 4/2022 atribui RESPONSABILIDADE pelo envio das informações apuradas e recolhidas às CREDENCIADORAS e EMISSORAS de cartão de crédito, débito ou congêneres, conforme dispõe o art. 2º, §1º deste ato normativo: 

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Art. 2º A declaração será entregue, mensalmente, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISSQN dos serviços previstos no caput do art. 1º desta Resolução, por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos nesta Resolução, previamente homologado pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
§1º As credenciadoras e emissoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, além das obrigações de contribuinte do ISSQN, são responsáveis pela declaração dos serviços prestados pelas bandeiras e pelo recolhimento do imposto incidente sobre a atividade destas.

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Note que a vedação dispõe apenas sobre a transferência de responsabilidade pelo crédito tributário, assim entendido como recolhimento do tributo em questão,  não ficando o ente tributante, impedido de determinar a responsabilidade a terceiros (tomadores) para a entrega da obrigação acessória, ainda que não tenhamos layout até este momento. 


A Resolução CGOA nº 05/2022 prorrogou a disponibilização do sistema desenvolvimento pelos contribuintes para homologação do Comitê, prazo este que terminou em 13/11/2022. 

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Art. 1º Fica o prazo previsto no caput do artigo 14 da Resolução CGOA nº 4 prorrogado por mais três meses, contados da data de 13 de agosto de 2022.
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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8255



Fonte:

Resolução CGOA Nº 4/22

Lei Complementar 175/20

Resolução CGOA Nº 1/21

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