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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 28/02/2019

Anulação e Substituição do CTE


TICKETS / ISSUES : PSCONSEG-11662





1. Questão

Qual a definição do processo de emissão de CT-e de Substituição e de Anulação? É possível substituir um CT-e sem anulá-lo, em quais situações?

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


As dúvidas estão baseadas no Ajuste SINIEF 9/07 que institui o conhecimento de transporte eletrônico e no Manual do contribuinte do CT-e.

3. Análise da Consultoria

Para podermos analisar esta questão, precisamos esclarecer as situações utilizadas para a emissão de documentos fiscais de anulação e substituição do CT-e.


[...]

Cláusula  décima  sétima  Para  a  anulação  de  valores  relativos  à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado  como  exigido  em  cada  unidade  federada,  e  desde  que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

Redação anterior dada ao caput da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.08.16.Cláusula  décima  sétima  Para a  anulação  de  valores  relativos  à  prestação  de  serviço  de transporte  de  cargas,  em  virtude  de  erro  devidamente  comprovado  como  exigido  em  cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: Nova redação dada aos incisos I e II da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

I -na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de  serviço  de  transporte",  informando  o  número  do  CT-e  emitido  com  erro,  os  valores anulados  e  o  motivo,  podendo  consolidar  as  informações  de  um  mesmo  período  de apuração  em  um  único  documento  fiscal, devendo  a  primeira  via  do  documento  ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e  substituto,  referenciando  o  CT-e  emitido  com  erro e  consignando  a  expressão  "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II -na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores  totais  do  serviço  e  do  tributo,  consignando  como  natureza  da  operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto,  referenciando  o  CT-e  emitido  com  erro e  consignando  a  expressão  "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

Acrescido o inciso III à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

III -alternativamente às  hipóteses  previstas  nos  incisos  I  e  II  poderá  ser utilizado  o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV da cláusula décima oitava-A;

b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais  do  serviço  e  do  tributo,  consignando  como  natureza  da  operação  "Anulação  de valor  relativo  à  prestação  de  serviço  de  transporte", informando  o  número  do  CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto,  referenciando  o  CT-e  emitido  com  erro e  consignando  a  expressão  "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".Nova redação dada aos §§  1º, 2º,  3º e 4º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto  nesta  cláusula  somente  após  a  emissão  do  CT-e  substituto,  observada  a legislação de cada unidade federada.

§ 2º  Na hipótese  em  que  a  legislação  vedar  o  destaque  do  imposto  pelo  tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador  que deverá  indicar,  no  campo  "Informações  Adicionais",  a  base  de  cálculo,  o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º  Para  cada  CT-e  emitido  com  erro  somente  é  possível  a  emissão  de  um  CT-e  de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. Nova redação dada aos §§ 5º e 6º da cláusula décima  sétima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

§ 5º  O  prazo  para  autorização  do  CT-e  de  anulação  assim  como  o  respectivo  CT-e  de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Acrescidos os §§ 5º e 6º à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos de 01.02.14 a 31.08.16.

§  5º  O  prazo  para  emissão  do  documento  de  anulação  de  valores  será  de  sessenta  dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§  6º  O  prazo  para  emissão  do  CT-e  substituto  será  de  noventa  dias  contados  da  data  da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Acrescido o § 7º à  cláusula décima sétima pelo Ajuste  SINIEF 10/16, efeitos  a partir de 01.09.16.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”.

Cláusula   décima   sétima-A Para   a   alteração   de   tomador   de   serviço   informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I -o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;

II -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de  anulação  para  cada  CT-e  emitido  com  erro,  referenciando-o,  adotando  os  mesmos valores  totais  do  serviço  e  do  tributo,  consignando  como  natureza  da  operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III -após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento  substitui  o  CT-e  “número”  de  “data”  em  virtude  de  tomador  informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto  nesta  cláusula  somente  após  a  emissão  do  CT-e  substituto,  observada  a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º  Para  cada  CT-e  emitido  com  erro  somente  é  possível  a  emissão  de  um  CT-e  de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput desta cláusula será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das   empresas   originalmente   consignadas   como   remetente,   destinatário,   tomador, expedidor  ou  recebedor  no  CT-e original,  e  desde  que  localizado  na  mesma  UF  do tomador original.

[...]


Para anulação de valores relativos à prestação de serviços de transporte de cargas, devido a erro, desde que não descaracterize a prestação, deverá observar as orientações para o tomador contribuinte do ICMS e para o Tomador não contribuinte do imposto.

3.1 Ajuste Sinief 09/07

TÍTULO I -Do Imposto

CAPÍTULO I -Da Incidência

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE   20-07-2000)   II -prestação   de   serviços   de   transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

[...]

III -no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;

[...]

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

[...]

XI - no ato final do transporte iniciado no exterior;

O regulamento do Estado determina que a incidência do ICMS no transporte da mercadoria, se dará com o início da prestação deste serviço, ou seja, se o mesmo inicia com a coleta da mercadoria, esta será a origem na qual haverá a incidência do tributo.

A Lei do ICMS do Estado de São Paulo, ratifica a determinação de que a prestação do serviço se dá com a origem da mercadoria ou o início da prestação do serviço, conforme demonstra o artigo 205, parágrafo 8º do decreto 33.118 de 1991 que diz:

[...]


3.2 Tomador Contribuinte do ICMS

O tomador deverá emitir documento fiscal próprio, com os valores totais do serviço e do tributo, com a natureza de Operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, com  o  CFOP  5.206/6.206.  Que  deverá constar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo.

Após essa primeira etapa, o transportador após receber o documento emitido, deverá emitir um CT-e substituto, onde deverá referenciar o CT-e emitido com erro e informar a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (deverá especificar o erro)”.

As alterações estão previstas no § 7º da cláusula décima sétima A do Ajuste Sinief 09/07,  em que autoriza alterar o tomador, para CNPJ que não esteja vinculado na operação inicial (CT-e original), desde que pertença a uma das empresas originalmente, e que esteja na mesma UF do tomador original.

Importante ressaltar que será permitida a alteração do tomador, no que diz o § 6º da cláusula décima sétima A do Ajuste Sinief 09/07, quando o mesmo esteja vinculado anteriormente na operação inicial (CT-e original) como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor, mesmo em UF diversa ao tomador original.



3.3 Tomador não Contribuinte do ICMS

Para as situações em que o Tomador não é contribuinte do ICMS deverá ser emitida uma declaração mencionando o número e data da emissão do CT-e emitido com erro, e o motivo do erro.

Nesta situação o transportador ao receber a declaração, deverá emitir um CT-e de Anulação para cada CT-e emitido com erro, onde deverá referencia-lo e adotar os mesmos valores totais do serviço e do tributo, com a natureza de Operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, com o CFOP 5.206/6.206. Que deverá constar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo.

Após emissão do CT-e de Anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, onde deverá referenciar o CT-e emitido com erro e informar a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (deverá especificar o erro)”.


3.4 Evento de Desacordo CT-e / CT-e de Substituição 

O Evento de Prestação de Serviço em Desacordo que permite ao tomador do documento, informar, ao fisco e a transportadora emitente, que as informações registradas no CTe estão em discordância com o serviço de fato realizado.

Alternativamente para as situações de Tomador contribuinte e não contribuinte do ICMS, poderá ser utilizado o procedimento do evento em desacordo, que deverá ser registrado pelo Tomador do serviço.

Após o registro do evento de desacordo o transportador emitirá um CT-e de substituição, onde deverá referencia-lo e adotar os mesmos valores totais do serviço e do tributo com o CFOP 1.206/2.206. Que deverá constar o número do CT-e emitido com erro, os valores e o motivo.

Após a emissão do evento desacordo do CT-e pelo tomador do serviço, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, onde deverá referenciar o CT-e emitido com erro e informar a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (deverá especificar o erro) ”.

Caso o evento de Prestação de Serviço em Desacordo tenha sido gerado de forma equivocada, de acordo com o Ajuste Sinief n° 21/2023, é possivel realizar o cancelamento do evento em desacordo. 

AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

“X – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.”

O CT-e de anulação anteriormente era emitida pela transportadora, sendo a responsabilidade do tomador do serviço, registrar um evento de prestação em discordância, para posteriormente, a transportadora emitir o CT-e de Anulação , para somente então, emitir o CT-e de Substituição.

Com a publicação da Nota Técnica 2023.001 v.1.00, a transportadora pode gerar diretamente o CT-e de  Substituição, eliminando a necessidade de emitir previamente o CT-e Anulação.

E em se tratando da Escrituração desta operação nos livros fiscais, o tomador e prestador de serviço deve considerar que o CT-e de substituição anula os débitos gerados pelo CT-e original gerado anteriormente. 

3.5 Carta de correção Eletrônica - CC-e

Para sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, poderá ser corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica -CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Que deveráatender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, conter assinatura digital do emitente e ser transmitida via internet. Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

A carta de correção eletrônica não se aplica a erros relacionados:

  • As variáveis  que  determinam  o  valor  do  imposto  tais  como:  base  de  cálculo,  alíquota,  diferença  de  preço, quantidade, valor da prestação;
  • A correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
  • A data de emissão ou de saída.

Desta forma os campos que não possuem impeditivos poderão ser corrigidos desde que não se enquadrem nas exceções citadas acima.


3.6 CT-e Complementar

O contribuinte deverá ainda observar as disposições do artigo 182, do regulamento de ICMS do Estado paulista, quando da hipótese de emissão de documento complementar, permitidas por este ente tributante:

[...]

Artigo 182 - Os  documentos  fiscais  previstos  no  artigo  124  serão também  emitidos,  conforme  o  caso (Lei  6.374/89,art.  67,  §  1º, Convênio  de  15-12-70 -SINIEF,  art.  21,  e  Convênio  SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

I -no  reajustamento  de  preço em  razão  de  contrato  escrito  ou  de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II -na  exportação,  se  o  valor  resultante  do  contrato  de  câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III -na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período  de  apuração  do  imposto  em  que  tiver  sido  emitido  o documento fiscal original;

IV -para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a  regularização  ocorrer  no  período  de  apuração  do  imposto  em  que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V -na  data  do  encerramento  das  atividades  do  estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VI -em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle  fornecidos  ao  usuário  pelas  repartições  do  fisco  federal  ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

§ 1º -Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.

§ 2º -Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher  em  guia  de  recolhimentos  especiais  a  diferença  do imposto  com    as    especificações    necessárias    à    regularização, indicando,  na  via  do  documento  presa  ao  talão,  essa  circunstância, bem   como   o   número   da   autenticação   e   a   data   da   guia   de recolhimento;

2 -efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a  indicação  da  ocorrência,  na  coluna  "Observações",  nas  linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 -registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro  de  Apuração  do  ICMS,  no  quadro  "Crédito  do  Imposto -Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se,  no  período  de  apuração  em  que  tiver  sido  emitido  o  documento fiscal  original  e  nos  períodos  subseqüentes,  até  o  imediatamente anterior   ao   da   emissão   do   documento   fiscal   complementar,   o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

§ 4º -Na hipótese do inciso VI, a falta de selos caracterizará saída de produto  sem  emissão  do  documento  fiscal  e  sem  pagamento  do imposto.

NOTA -V. DECRETO 52.018, de 27-07-2007 (DOE  28-07-2007). Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS relativamente ao período de transição para o Regime de Tributação Unificado  de  que  trata  a  Lei Complementar  n° 123, de 14-12-2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

[...]


3.7 Alterações do Ajuste Sinief 31/2022 e 40/2022

O Ajuste que produzirá a partir de Abril de 2023, revoga a obrigatoriedade do tomador pessoa física e pessoa jurídica da emissão de declaração e da NF-e de Anulação, para os casos de emissão de CT-es em desacordo. Para o prestador, foi revogado a obrigação de emissão do CT-e de Anulação.

Com a alteração, o tomador não contribuinte e contribuinte enviarão apenas o "Registro de Evento - Prestação de Serviço em Desacordo - CT-e" . O prestador, por sua vez, sem a obrigatoriedade da emissão do CT-e de Anulação, emitirá apenas o CT-e de Substituição. Estas  alterações entram em vigor a partir de Abril/2023, como segue o ajuste 31/2022 abaixo:


AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula décima sétima:

a) o “caput”:

“Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”;

b) o “caput” do inciso III:

“III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento: ”;

c) a alínea “c” do inciso III:

“c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”;

d) os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

“§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. ”;

II -  da cláusula décima sétima-A:

a) o inciso III do “caput” :

“III -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.”;

b) o § 3º:

“§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.”;

c) o § 5º

“§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”.

Cláusula segunda A alínea “h” fica acrescida ao inciso I do “caput” da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação:

“h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:

I - da cláusula oitava:

a) o inciso II;

b) o § 5º;

II - o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira;

III - a cláusula décima quinta;

IV - da cláusula décima sétima:

a) os incisos I e II do “capút”;

b) a alínea “b” do inciso III do “caput”;

c) o § 2º;

V - o inciso II da cláusula decima sétima-A;

VI - o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos

I - a partir de 1° de junho de 2023 para os incisos II e III da cláusula terceira,

II - a partir de 3 de abril de 2023 para os demais dispositivos.


Para o ajuste 31 e 40/2022, o evento de inutilização da numeração do CT-e e CT-e OS não será mais exigido. Ambas as alterações, entram em vigor a partir de Junho/2023.


4. Conclusão

Como esclarecido nos tópicos  anteriores, o processo de anulação e Substituição de um CT-e, está relacionado ao enquadramento do Tomador de Serviços. Não se aplicando a operação nas hipóteses em que é possível a emissão de carta de correção ou documento complementar para sanar o erro.

Nas  hipóteses  em  que  se  permite ajustar o documento fiscal, conforme previsão no artigo 182 do RICMS-SP, o contribuinte deverá emitir um documento complementar, informando no campo tpCTe= 1 (CT-e de Complemento de Valores).

As previsões de alterações estão previstas no Ajuste Sinief 09/07, na sua cláusula décima sétima, que estabelece as situações permitidas de alteração.

Não encontramos previsão legal sobre o preenchimento da base de cálculo do imposto no documento complementar de forma expressa, quando este não for informado em campo próprio no documento original. Como não há validação no campo vBC, não haverá rejeição por parte do fisco.

Diferentemente da NF-e, para o CT-e não foi criado um tipo de ajuste específico (finalidade 3) para sanar justamente este tipo de problema com a base de cálculo do ICMS. O contribuinte deverá verificar junto ao fisco em que sua empresa estiver localizada, quais os procedimentos para emissão deste documento.

A partir de Abril de 2023, por meio do Ajuste Sinief 31/2022, não será mais exigido para o tomador pessoa física a emissão da declaração mencionando o número e data da emissão do CT-e emitido com erro e o motivo do erro, e para o tomador pessoa jurídica, não será mais exigido a emissão de NF-e de  “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”. Em ambos os casos, passará a ser exigido somente o envio do Evento de Desacordo do CT-e. Com isso, o prestador não será obrigado a emitir o CT-e de anulação, emitindo, se for o caso, apenas o CT-e de substituição.

A partir de Junho de 2023, também por meio do Ajuste Sinief 31/2022, não será mais exigido o evento de inutilização da numeração do CT-e.

Ou seja, o contribuinte poderá emitir um CTe usando um número de um CTe que foi previamente inutilizado, visto que o novo CTe irá sobrepor esse número e com isso ocorrer a autorização do CTe.

Importante salientar que em 2021, através do Ajuste Sinief 39, o fisco já dispensava a escrituração das notas fiscais inutilizadas ou denegadas, conforme alteração disposta na cláusula vigésima terceira

A partir de Junho de 2023, por meio do Ajuste Sinief 40/2022, não será mais exigido o evento de inutilização da numeração do CT-e OS.

O contribuinte deverá consultar o posto fiscal do Estado em que estiver localizado, para obter como se dará os ajustes necessários ao documento fiscal original, já que não poderá mais emitir um documento de anulação. Existem várias possibilidades de ajustes, como estorno de débito, lançamento de outros créditos, denúncia espontânea, entre outros. O Estado do Rio Grande do Sul por exemplo, orienta seus contribuintes a realizar um estorno de débito do valor recolhido de ICMS. Sendo assim, o contribuinte deverá informar na apuração do imposto, o estorno do valor do imposto pago pelo contribuinte, em conformidade com o regulamento do Estado. As normas estaduais vedam a emissão de documento fiscal que não estejam dispostos em seus regulamentos. 



"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

O prazo para registro dos eventos no CT-e é de 45 dias contados a partir da data de autorização.

Já o prazo para autorização do CT-e de Anulação ou de Substituição é de 60 dias contados a partir da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

O fisco paulista se manifestou sobre o assunto através de duas consultas da Secretaria Fazendária de São Paulo, sobre os procedimentos para correção de erros no CT-e:

5.1 RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20463/2019, de 18 de outubro de 2019

5.2 RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20483/2019, de 15 de outubro de 2019



6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

RS

28/02/2019

1.00

CTE –ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO CTE

5019635

RS

25/03/2019

2.00

Inclusão 3.5 - Carta de Correção Eletrônica

5410975

LFA19/07/20213.00Inclusão RC 20463/19PSCONSEG-3642
BMR28/12/20224.00Alterações do Ajuste Sinief 31 e 40/2022PSCONSEG-8163
RS03/03/20235.00Alteração do Tomador de outra UFPSCONSEG-9532
LFA10/07/20236.00CTE - Anulação e Substituição do CT-e - Apuração após a Entrada em Produção da versão 4.00PSCONSEG-10767
MBS

13/07/2023

7.00CTE - Inutilização

PSCONSEG-10812

LFA13/07/20238.00CTE - Anulação e Substituição do CT-e - Apuração após a Entrada em Produção da versão 4.00PSCONSEG-10834
BMR07/08/20239.00CTE Substituição - Alteração de Tomador referenciado anteriormente no CT-e OriginalPSCONSEG-10992; PSCONSEG-11277
MBS17/10/20239.01CT-e - Evento de Desacordo 

PSCONSEG-11749

MBS26/10/20239.01CT-e - Evento de Desacordo  / Ct-e de Substituição

PSCONSEG-11784