Questão: | Na devolução de saída de uma mercadoria, em operação interestadual realizada com consumidor final não contribuinte na qual foi calculado o diferencial de alíquotas da Emenda Constitucional 87/2015, devemos preencher no quadro ICMSUFDest, a tag vICMSUFDest ou vICMSUFRemet? |
Resposta: | Nas notas fiscais de devolução, o contribuinte realiza o "desfazimento" da operação original. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, é preciso observar ainda o preenchimento dos campos destinados à escrituração do Diferencial de Alíquotas. Sobre a escrituração da NF-e, neste tipo de operação, o Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão3.1.2, estabelece os seguintes critérios: ICMS DA ORIGEM Com isso, o PVA dará o tratamento adequado, anulando a operação anterior. Na venda, o valor de R$ 60,00 é informado no
A Secretaria fazendária de Santa Catarina, não especifica quais campos deverão ser preenchidos, mas dispõe que a Devolução deverá não só compreender todos os dados da nota fiscal original, como também não poderá ser modificado em sua essência, sendo apenas um documento capaz de evidenciar o desfazimento da operação. Preciso fazer uma devolução de uma mercadoria, como faço? Neste caso, como seguem em regra outras Unidades Federativas, entendemos que o contribuinte deverá demonstrar o valor do Difal no campo <vICMSUFRemet>, já que na operação original, o valor foi destacado no campo vICMSUFDest. Para ratificarmos esse entendimento, foi aberta uma consulta informal, via Fale Conosco no Estado catarinense e assim que obtivermos o retorno, complementaremos esta Orientação. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8170 |
Fonte: | GUIA PRÁTICO EFD ICMS IPI 3.1.2 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2011/pt021_11 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7310046 |