Questão: | No Estado do RN, nas operações com medicamentos, é correto utilizar o Custo de Fabricação do Produto para a base de cálculo do ICMS ST? A regra trata-se de um Regime Especial? |
Resposta: | O regulamento de ICMS do Rio Grande do Norte determina em seu anexo 198, § 8º, que nas operações com medicamentos de destinação hospitalar, apresentados em embalagem hospitalar, a base de cálculo da substituição tributária será o Preço Fábrica (PF). A base de cálculo será reduzida e deverá ser informado no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, o percentual de redução da base de cálculo da substituição tributária será de 10% (dez por cento) com relação às mercadorias abrangidas pelo Convênio ICMS 234/17. O valor do imposto retido não poderá ser inferior ao montante de 7%. É importante salientar que tal regra se aplica apenas aos produtos relacionados no Anexo único do Convênio ICMS 234/17, com campo restrHosp=Sim, conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), no qual informa se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais. A determinação para a base de cálculo diferenciada do ICMS ST não trata-se de Regime Especial, mas por ser regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a regra torna-se específica para determinados contribuintes que possuem operações com medicamentos de destinação hospitalar. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8270 |
Fonte: | CONVÊNIO ICMS 234/17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 ANEXO 198 DO RICMS RN DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão |