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FUNDO GOIÁS

Questão:

 Lei LEI Nº 21.670, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 se caracteriza como um Regime Especial?



Resposta:

Fundeinfra é um fundo instituído pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes  GOINFRA, no Estado de Goiás, com o intuito de captar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento econômico, gerir os recursos oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral, implementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos para o Estado. 

Decreto 10.187/2022
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Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
a) que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado;
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§ 1º Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei nº 11.651/91, art. 38):
a) empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

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Art. 79-A.  A não incidência a que se referem a alínea ‘a’ do inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 79, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação (Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 38-A):
I - milho;
II - soja;
III - carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino;
IV - amianto;
V - ferroliga;
VI - minério de cobre e seus concentrados; e
VII - ouro, incluído o ouro platinado.
§ 1º  Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação de que trata este artigo, fica exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de documento de arrecadação distinto, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação.
§ 2º  Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte pode optar pelo pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, e fica submetido a regime especial de controle de exportação, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado ainda o disposto no § 6º também deste artigo.

Para aderir ao Fundeinfra, o contribuinte deve realizar a opção através da assinatura de termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia de Goiânia (regime especial) e em contrapartida ficar desobrigado de recolher o ICMS incidente nas operações de exportação das mercadorias elencadas no artigo 79 do Regulamento do ICMS  do Estado.


Além das operações de exportação das mercadorias relacionadas no art. 79 A do RICMS GO, o contribuinte industrial, substituto tributário, poderá recolher o ICMS ST, devido nas operações subsequentes ainda que isentas ou não tributadas, desde que seja contribuinte também do Fundeinfra, e siga as regras do regime especial ao qual tenha aderido através do termo de credenciamento celebrado pelo Ato da Secretaria do Estado de Economia do Estado, nas operações com cana de açúcar, milho e soja. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8401



Fonte:

Lei 21670/2022

Decreto 10187/2022.