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ISS Base de cálculo

Questão:

Sobre descontos incondicionais, é correto deduzir da base de cálculo do ISS?



Resposta:

Para exemplificar, trouxemos o conceito sobre descontos:

  • Os descontos incondicionais: são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda ou de prestação de serviços, não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.


  • Os descontos condicionais: são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador.


O artigo 182 da LEI MUNICIPAL Nº 3.970, DE 27/12/1978 que regulamentou o ISS no Município de Petrópolis-RJ, deixa claro em seu § 3º do art. 193 que a base de cálculo do imposto será o preço do serviço deduzidos apenas o descontos ou abatimentos, conforme mencionado abaixo:


CAPÍTULO IV
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 193. O imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquotas percentuais, de acordo com a tabela anexa a este Código.

[...]

Art. 199. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não.

[...]

§ 3º No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, o preço-base para o cálculo será o preço normal sem levar em conta essa concessão.


Portanto, descontos incondicionais deverão ser abatidos da base de cálculo do ISS, e consequentemente do total da nota emitida, já que o valor descontado não faz parte do preço do serviço. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8408



Fonte:LEI MUNICIPAL Nº 3.970, DE 27/12/1978
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