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Questão:

O Estagiário tem direito ao Descanso Semanal Remunerado?



Resposta:

Conforme estipulado pela Lei 11.788/2008, o estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

Ainda na mesma Lei, em seu Art. 3, fica claro que a prestação de serviço de estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre estagiário e concedente (empregador), logo as leis trabalhistas não são aplicadas para situações em modalidade de estágio.  

O Descanso Semanal Remunerado (DSR), foi regulamentado para proporcionar ao empregado celetista e demais enquadradas na Lei nº 605/49, se trata de um período de repouso ou folga semanal para descanso da sua jornada semanal de trabalho.

Vale estacar que a Lei nº 11.788/2008, não especifica quanto a remuneração do estagiário, aborda apenas em seu Art. 12 que o concedente do estágio, poderá oferecer uma bolsa ou até mesmo outra forma de contraprestação que deve ser acordada, compulsória a sua concessão, não aborda sobre valores determinados ou sua matriz de cálculo.

Lei n° 11.788/08

(...)

Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

(...)

É do nosso entendimento que a modalidade estágio, não deve ser enquadrada pela consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além disso, não existe uma previsão legal quanto ao tema abordado, dessa forma o mesmo não possui direito ao Descanso Semanal Remunerado previsto em legislação. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8412



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm#:~:text=Art.,acordo%20com%20a%20tradi%C3%A7%C3%A3o%20local.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm